Constituição Política do Estado do Pará 1891
-247- CAPITULO XIII DA PUBLICAÇÃO JUDICIAL DOS TESTAMENTOS Art. 398.- EsLl acção é p ri vati va do j uizo da provedo– ria e deverá se r propos ta d<' pois Jc nove d ias da morle do tcsladc r e denlro do prazo de trin ta dias, no 111 aximo . Art. 399.-A. pc;,sô;1, 0 111 cuj o po de r fi cai· o tes tam ento parti cul a r-aberto , 0 11 q ue inte resse tive r na r e1lucção do nun– cnpativo á publica-l'ó rma , ped irá qne sej am noti ficadas as ci nco ou seis testemunh as qu e houve rem ass ignaclo o testa– mento ou ass isti<lo ás ultimas di sposições verbaes elo tes ta– do r, pa ra o fim de se re 111 inqu ir idas no dia e hora des igna– dos; pena de des obedi encia. § 1? Para assis tirem se rão citados, sob pena el e nu li i- dade, todos os interessados co nh et:idos o u desconhecido , , isto é, aquell es a quem cabe ria a he ra nça na ause ncia do testamento, e os represe nta nl~s do min is lerio publico e da faze nda do Estado. § 2? Na ause ncia de q ual qu er dos herdeiros do testa- dor, nomea r- se-á um curador w l lilun, q11 e deverá se r citado, ass istir i inquiri ção das tes temunhas. e di ze i· de fac to e de direito sobre a va lidade das di sposições. Art. -WO.- Se o tes tamento , cuja publi caçuo j udi cial se pretende r, fô r esc rip lo e ass ignado pelo tes tador, ou outrem a seu rogo, o ando r pNli r.i si111 p lrs mente a reducçllo, de ven– do ns tes temunhas depôr sobre u illenlidade do o ri gin al exlii– bido, es lado de per fe ito j ui zv e libe rdade d o tes tador, e fa cto de lhes ler si do o tes tamento liJo em p resença do tes tador , e por es te ou pessôa a seu rogo assignado conj un ctamente com elias . Art. ..J.0 1. - No caso de testame11to nuncupativo, porém, a peti ção para red t1e·çu.o devrd exµôr q uaes as dis pos ições J e ulti ma vo ntade Vl' rbal,n enle fei tas pelo tes tador; e sobre :1 identi dade d'eslas, es lacl o de sa nid ade e liberda J e do tes• taclor, bem co rn o sobre a circumsta ncia de ha ver es te fa ll e– cido, sem co nvalesce r ela moles tia 1le que soffria, deve rll.o se r ou ,·iLl as as tes temunh as. Art. -10~.-:\ ' um e n'o ul ro raso , so mente se ndo contes- tes as testemunhas, j ulga r- se-rto va li osns as di sposições, e ter-.3e-á o tes tamento co mo judicia lmen te publi cado.
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