Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 246- CAPITULO XI DA INSl:-:UAÇÃO DAS DOAÇÕES Art. :38 1.-As doações se rão insinuarlas nos casos de:erm i– nados no direito civil. Arl. 392.-Faz-se n in ,: inuaç~o, inquirindo-se s obrr. : a) se o doador fez a doação por induzimento, arte, en– gano, medo, p risão ou oulro qualqu er conluio; b) se apraz ao doador qn e a doação sej a confirmada . § J? Con cluida a inquiri ção, fazem-se os auto" conclu – sos ao jniz para profe rir a se ntença fina l, o qual, jul gando sufficicnte a prova, confirmará a doação e mandara passar a competente carta, § 2? A cnrla de confirmação da doação nrw se rá as– signada sem que esteja pago o imposto a que esliver suj eita . CAPITULO XII DO SUPPHIMENTO DE EDADE Art. 393.- A pessôa que pretender s upprim ento de edade, nos casos em q ue o direilo civil o c0ncede. reque– rerá ao juiz rios orphãos, con1 a s ua ce rtidão de eclade, ou documento que a suppra, q11 c llt e pe rn1illajuslil1 car, com cita– çn.o de se u pae ou tutor, e do represe ntante do i\linis tcrio Pu– bli co. que tem capacidade para reger-se e governa r seus b ens . Art. 394.-Produzi cla a juslil1caçrto, o juiz ma ndará ~ar vistaao tutor e ao ministerio publi co, pelo prazo de tres dias a cada um. Art. ;395,-Com as r es postas ou se m elias, se rão. os autos conclusos ao jui z, qu e julga ndo procPdc ntc ? pe?1do, mandará passa r a respectiva provisão, que não se ra ass1gna– da sem o vagam cnlo do imposto devido. Art. 396.-Na provisão se rá dec la rado que o menor, e n– lram~o na adrninis lraçuo dos se us b ens, nuo poderá, comlu~o, ali ena r os i111moveis. Arl. :~97.-Do <lespacho que con ceder ou denegar o sup - 1,.1rimento haverá o recur~o de aggravo de petiçil.o,

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