Constituição Política do Estado do Pará 1891

§ 2~ Se lôr egual á exigen cia do propri etario, se rão pagas pelo Municipio ou empres a que pretender a d esapropri ação, e pelo Estado sómente as vencidas pela parte; § 3? Se fôr arbitraria em somma superior á offerta e in– ferior á exigencia, divirlir-se-ilü proporcionalmente, com a limitação do § 2? em reda ção ao Estado; § 4? Senlo sempre condemnados nas custas , qua lqu er que seja o valor fixarlo á ind r mnisação , os propri elarios que, recusando a oITe rta, não houverem, cm tempo e fórma legal; declarado qual a summa que rec lama m. Art. 371.-A impugnação do propri etario nos bens dcs– apropria ~los limitar-se-á á in suffi ciencia da in de mni saç:lo offerec ida ou arbitrada, nilo cabendo ao juiz conhece r dos motivos de neccssid act c ou de utilidade publica qu e determi – naram a desapropriação. Arl. 3 72. - Da se ntença qu e homologar o arbitramento, dar-se-á app ell açllo no cffeito J evolulivo . Art. 373.-0 Tribun a l Supe rior rl e .Justiça, conhecendo do rec urso , pod erá annnllar o arbitramento e manda r proce– der a oulro, occorrenclo algun s elos seguint es fundam entos: a) falta de citação ou nullidade cl\•sta ; b) i11 compc lencia do juizo : e) ill egitimidad e de quem promoveu a desap ropri ação ; d) inobsc rvancia <los prece itos el a lei de desapropri açllo ou des te regul amento. Art. 3H.-A desapropri ação é isenta do imposto de tran smi ssao de propri edade, e o res pec tivo processo não es tá s uj eito ao paga mento pelo Esln. do de sc llo nem de La>..a judi– cia ri a . CAPITULO \'llI DA Aq:ÃO DE PllESTAy,\O DE CONTAS Art. 3 75.-A acção qu e tive r por fim que a lguem pres te co ntas , quancto a isso fô r obri gado, se rá p rocessa da, seja qu al fô r o va lo r, pela fó rrn a seguinte : § 1~ O réo se rá (' il arl o para, na a ucli encia qu e se segu ir á <'m q nc fô r n.cr usada a C'itação , n. prrsc nt n. r as c- onlac: 0 11 im– pugnar, po r meio de emba rgos, a obrigaçM d e )Jl'Cs la l-as, sob pena de ser condemnado pelas que o auctor exhibir.

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