Constituição Política do Estado do Pará 1891
11 ' -235- Art. 320.-Ao citado assigna r-sc-êi cm aucli encia u prazo de qua renta e oito horas pa ra en trega ou deposito do penh or ou do seu equiva le11te, á vi sta da esc riptura ou es criplo do contra elo . Art. 32 1- Feito o deposito, po:Jerá o réo obter vi sta e all ega r, por via de emha rgos, no te rmo de 5 dias: l ? Falsi rl ade do escriplo; 2? Pc rcr:imenl o do obj cclo por caso fortu ito ou força maior, occorridos antes da cilaçno para entrega ; 3? Não es ta r a divida inteiramente.paga. Ar l. :322.-Obse rva r-se- á, quanto aos embargos e entrega do penhor ou do eqnival cnte, n processo da acção de deposito. 8E CÇ.1ÍO 11 Da c.i:cusscio do penho,· Ar l. :tl:3.-Vcncida a di vida, nM a paga ndo o deve,ior, 011 nã o com·indo cm que a venda do penh or se faça de rommum accô nl o, ou só por int e rmedio do credor, este, com a esc riplura ou esc r iplo do co ntrac to, reqnererá que o réo seja citado part, a a va li ação e a rremalaç rw do penhor, riu e pa ra esse fim se rá depos it ado, · Art. 32°1. --Na nudi encia se rá acc usacta a cita ç· ão, e assi- gna r- sc -ri ao réo o le rmo de 5 dia5 pnra crnba rgos. § Uuico. Os emba rgos s,í pod erão versar sobre : l '! Falsidad e ; 2~ Pugamcnlo ; :l'.' Compensação; --!º Novaçilo; ,5? Trans:acç:'i o ; 6? Con fu süo das qualidad es de cre :lor e de dono do pe– nh or na mesma pessôa. Arl. 3:.25.-Findos os 5 dias, o esc rivão juntando os em– ba rgos aos autos, fa rá es tes conclusos ao j~iz no le rmo d e qu arenta e oito horas. O juiz, dentro de .5 dias, receberá ou rc"e il ará in limine os embargos. 0 S 1·· Arl. :326.--,. e orem recebidos , ass igna r-se-á na primeira a udi encia uma dil ação p ro balori a de dez di as , depois el a qual a rrazoarão as pa rl es, no lermo de 5 di as cada umn , e o j uiz j ulgará afinal. Essa sentença se rá dada dentro de 20 dias.
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