Constituição Política do Estado do Pará 1891
Art. 313.-Effectuado o deposito pocle rá o réo, dentro das quarenta e oito horas assignadas , pedir vista e allegar, por via de embargos, no te rmo de 5 rlia~·: 1? Falsidade do cscripto : 2? Roubo, ou perecimento do obj ecto do deposito por caso fortuito ou força maior, s uccedidos anles da citação para a entrega. Art. 314.--Vindo o réo cor11 embargos, assignar-se -á em audi encia uma dilação probatoria d e dez di as , finda a qual ar– razoarão as partes, no termo d e 5 dias cada uma, e o jui z dc– cidi1·á afin a l no prazo de dez dias · Art..315.--Se os emb1rgos f'ôre rn julgados improcedentes ou não prnvarlos, ou se, tendo obtiuo vi sta para oppôl -os, o réo nào os trouxer dentro dos 5 dias, se rá entregue ao anctor, median te simpl es mand ado, o em1ival enle que o réo tiver de - posi tarl o. · Arl. 3 16.--Se o r6o nada a ll egar, passa r-s e-á ma ndado pa ra os fin s do a l'f, 3 ! L conforme couber no caso, Feita a apprehensào 011 a pcnllora de que lrala o ud. 311, pode rá o réo oppô r os mes mos emba rgos de que trata o art. 31 3. .Art. :H7.--Jul gailos, afina l, impro cede ntes, ou não pro– vados os embargos, seguir-s e-ão os demais le rmo ;; da e xe– c ução, Art. 3 18.--Se o rl epo~ itar10 ti ve r motivos ve rosimeis pa ra duvidar da legilimi clad e o u s uffk icncia do a ucto r ou de seu procurarl o r, d eve rá reque1·c· r, rl entro das qua renta e oito horas a~s ignadas, l ra nsfercncia do ohj ec lo para o deposito publi co , c1laclos os interessados. CAPITULO Jil DAS Aq:ÕES l'l (,:'\ OR ATI C: IAS SECÇ.11 fJ J Dei 1'e11iisscio 1lo p en!tm· . ~rl. :H9. - -:Dcpos itado o preço da rlivida por mandado do J~1 z e com c1laçil.o <lo crerl or, 0 rl c verlo r, cxhibinrlo o co– nli ec i,nenl~ t,lo depos ito e a csc riplut\l ou esc ripto do con– t racto, ped ira a entrega d o penhor.
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