Constituição Política do Estado do Pará 1891

requC'rimento com exposição do que julgar a bem do seu di– r eito; e, ouvida a parte contl'aria em -!8 horas, o juiz decidirá afinal. Art. 300.--N'esla s acçõe s só a excepção de suspeição sus pend e o cnrso da cau.sa. As mais ~xcepções constituem rn a le ri a da contrari edade e se r.lo npre r iadas na se ntença final. Art. 30 1.-- A suspeição será oppo-, ta em audiencia por esc rip lo ou ve rba l111 enle; se o jniz não se r econhece r s uspeito, s ubirá o pro cess o co111 a res posta do juiz rPcusado ao juiz .3U · pe ri o r, que ouvirá ve rbalm ent e e <le plano as tes le,nunhas offe l'ecidas pe lo rec usant e e pelo juiz recusado, cih:idos umas e outras previamente para depôl'em. Da dccisfLO do j1iiz s upe rior não haverá recurso. TITULO V Dos processos especiae_s CAPITULO [ DA .\ SS IG"1.W ÃO DE IJ l,;Z Dl.\S J~rl. :Ju2. --C:onsis lc <'s la ncçM nn ass ignnçilo jndi cial <l e dez dws pa ra ore~ pnga1·, ou dentro cl'elles all <'ga r e prnvar os emba rgo!' que tive r. Art. 30:3.--A acç·ão cl ecc ndi a l compele : I- - lÍs csc riplurns publi cns e insll'umenlos que são como lacs eo nsiderados pelas lei~ : J[-aos in strunw nlos el e contrac tos commerciacs, ta es como: a)-lettra de camb: o ou da terra ; b) -nolas promisso rias ; r)-cheques ; d)-conl as-co rrenles ass ignada,;.; e) - fac luras e co ntas <lc gl' ne ros venrlidos em grosso, sendo ass ignadas e ni\o reclamadas no prazo legal ; •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0