Constituição Política do Estado do Pará 1891

-229- o escrivão, no prazo Je 48 horas, rlepois de finda a dilação fará os autos com vi sta ao auctor e depois ao réo para as alle– "ações fi naes, lendo pa ra ta l fim cada uma das parles o t ermo de tres di as , depois do qua l se rá o feito concluso em -18 horas. Art. 289.--0 jui z procetlerá e:1:-ojjicio ou a requ eri"menlo das pa rles ás diligencias necessa ri as pa ra j ulga r a final , de– vendo a sentença ser pro fe rida no prazo de qui nze di as. Art. 290.--Esla fórma de processo é exl~ns iva a qua lquer acção, se as pa rtes ass im convenciona rem expressamente. 1\ rt. 291.... T erão o curso summa rio, qualque r qu e s0.ja o se u valor, e serão processadas de accõ rdo co rn est e capitul o : (t) as acções relati vas a o ajus le e des pedida dos guarda– livros, feitores e caixei1·os (Tit. 3? Cap. --!? Pa rte 1'~ do Codigo Commercial); b) as acções para pagam ento de sal a rins, commissões, alugueis ou retribui ções devidas aos depositarios , gua rda-li– vros. fe itores e caixeiros. lra picheiros e admini s traclores de armazens de depositas, fiadores (arts. 282, 96 e 295 e til. 3? Cap. -1? Pa rte 1 ~ do Codigo Commerdal); e) as acções que de rivarem da conducção e tra ns porte ou depos ito de mercado rias (Tit. 3? Cpls. 5? e 6? Parle 1 ~ Codi– go Commercial ; d) as causas de soldadas, locação de servi ços , alimentos, e de nullicl ade e outras inlcnlactas contra ns massas fo llidas, e a acçn.0 civil pa ra in<lemnisação de pe rtlas e ctamnos cau– sados o a uclor de obra conlrafeila ; Bs la ultima ac~·üo pod e rú ler Joga r ind cpPIHl enlemenlc do procediment o criminal e da co ndemnação do conlral'actor. Xo caso el e condemna~ão, porém, o au c:lor fi ca di spensado da prova de contrafracç·M e a acção civil sr. limita rá á liqui– daçn.o das perdas e damnos; e) as acções sobre o emprego ou uso illcgal de firma re– gistada ou insc ripta e consequente ind emnisaçüo de pe rdas e damnos; e bem as~in~ as inlenladas pa ra obrigar o conco r– rente que lenha d1re1lo á firma identi ca a modifical-a por fórma qne seja imposs ivel erro ou confusão; J) as acções para indcmni são de damno causado pelo de– licto, quamlo lenha havido co·ndemnaçn.o em j uizo compelen te; g) as acçi>cs pa ra cobrança de honora rios de advogad os , me1licos, cirurgiões, pa rteiras e enge nheiros nos casos nilo comprehendidos no ai-l. 513 ~§ ~? e 3?

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