Constituição Política do Estado do Pará 1891
.. -228- TITULO IV Do processo summario CAPITU LO 1 DA ACÇÃO ~Um!ARIA Art. :28:3.-A acção s umrnaria é- a clmiss ivel cm toàas as causas de valor s u pe rior a quinhcnlos mil ré is e nã o ex cc– cl e nlc a u111 conto d e réis, qu a ndo pa ra tacs ca usas não es ti – ver determinada alg uma acção es pec ia l. Art. 28,L--A a cção summaria se rá ini ciada por uma p e– ti ção que de ve conte r al ém do s nom es el o auclor e do réo : a) o pedido com todas as es pec ifi t; ações e es timaliva do valor, quando esle não fôr de te rminado, bem como o con– lraclo, lrnnsucção ou facto, de qu e res ulte o direito e a obri– gação; b) a indi cação das provas em que s e funda a demanda . Art. :2 ~5.- l!avenclo impugna ção á es tima tiva do valor, será alle ri divel quando fundam entada e razoavc l, e oITer ecid::i no aclo da contestação e conjun clam enle com esla . Nes te caso o juiz da causa , se íôr o s uhslilulo na séll e <la coma rca , mandará qu e os autos sejam prese ntes ao juiz de dire ito, que decidirá !' Óme ntc sobre a mes 111 n cslirn nliva , se 111 p rejuízo, cntre lanlo,da validnd c dos a.elos prnccssaclos, e co n– tinu a ra 110 processo aqu e ll e j uiz a qu em o feito coube r po r d irei t(). ,\ r t. :2))1L-Da d e<: is:"lO sobre a cs lirn nliva 110 valor ela cau:;a n ão ca he r 0cuso; 1!lla, porém, não fará cou rn julgada para o e ffo ito da co mpelencia do juiz d e direito pa ra j ul ~ar afina l a <:a usa cm prime ira in s ta ncia , embora tenha h a nclo a ppell ,lção pa ra c ll e , podend o a pa rle prejudicada usa r do r ecurso de qu e tra ta o arl. 109G. . Arl. ~8 7.- 1•\• ila a citaçüo e acrusada na primeira and1- e nC" ia, se rá ass ignado ao réo o prazo el e <" inco dias ~ara a con– tes tação, find o o qu:il , o esc rivão cc rlif1 cará , e fara os autos conf'lusos ao juiz qu0 , rccc birla a conles lac_:n o ou sc rn e ll ~, llec larará a ca u,;a ern prova na dilaçào de urna a oulra a udt– cn<:ia· Art. 288.--Indepc ndencia de lança lll cnlo de mais provas ,
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