Constituição Política do Estado do Pará 1891

.,,-_ 22'7_ - . Art. 275.-- Da vistoria, ass im como do arbilramenlo, a qu e se procede r depois das all 0gaçõcs fina cs, le rão vis lu as parles. CAPITULO XI DAS PROVAS DOS USOS COMMERC: IAES E DO COST UME EM GERAL Art. ~76.- A prova dos usos commerciaes dos paizes es– trangeiros d e,e consistir: a) em ce rtidão extrahid~ da Secretaria da Junta Commer– ciul, se tio livru compclcnle cons lar :!lgum asse nto da mesma Junta sobre o uso all egario ; b) em algum neto auth e11tico do paiz ao qunl se r e ftra o uso, compctentemente legalisado pelo consul brazil eiro. Art. 277.--Contra o assento da Junta só é aclmi ssivel algum acto authentico do paiz ao qual se refira o uso : ili ide-s e lambem a prova do aclo aulhe nlico, provanrio-sc que elle não é aulhenli co conforme a lei do paiz em que foi passado. Art. 278.- Nos casos que, conforme a lei, sãu regulados pelos usos com111 crcia cs da s praças do Brazil, devem esses usos se r provados ou por assento da Junta Commercial, to– mado conforme o res pectivo r0g irnento, ou , cm falta do as– sento, por um at!eslaclo rla 111esma Junta sobre informação da pra ça. Arl. 279.- -()uando s obre o uso all egado houve r uss e11lo da Junta Comnwrcial, a certidão respectiva bas ta par[t o pro– var, e conlra cll<' é inadmi ssiv <: l qualquer conles taçflo, que nãO seja sobre a id entidade elo caso; contra o attestado é admi ss ível qualquer prova. Art. 280.-Não se con&idcra como uso commercial o cos– tume que houve r em algum Jogar onde nCto ha praça do c0m– mercio, e nes te caso rcg-crüo os usos ela praça vi s inha. Art. 281.- 0 juiz ou tribunal que jLtlgar provado algum usú co1111nercial, re11wlle rú cúµia da ~e11le11~·u ou det: iHilO ú ./unta Commcrcial. /\ri. :28'2. No<; <'.l'i os q11r :1 lr i nrnn rl;1 (Jllf' srj n n, r rg-11- laclos pe lo cos t11111 c g·e ral, se1·;i es te provado por qualque r gc– n ero de prova.

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