Constituição Política do Estado do Pará 1891
-222- CAPITULO VII DAS TESTEMUI\HAS . Art. 231.-Podem ser tes temunh as tod as as pessôas qu e ll let expressamente não excluP., Art. 232.-Nao podem ser les lemunhas o ascendente, descendP.nte, marido, mulher, parente consa nguin eo ou affim até o quarto gráo por direito civil, o menor de 14 annos, o louco e o surdo-mudo, e os ebrios habiluaes . Art. 233.-0 juiz na.o inquirirá a testemunha que es tiver conprehendida em algum dos casos do arti go anteri or, e ad – mitlirá a parle a dar prova a es te respeito. Todavia o pae ou a mãe podem se r inquiridos em ques – tão relativa á edad e do filho, posto qu e sejam suspeitos. Art. 23-!.-As testemunha!: , embora defeituosas por sus– peitas de parcialidade, como os amigos e inimigos da parte, ou de peita, como as que recebem darliva ou promessa de d:idivas para virem depôr, e as defe ituosas por falta de bôa fama, como os condemnados por crime de falsidade, não dei– xara.o de ser inquiridas ; mas poderão se r contradictadas e o juiz lhes dará o credito qu e merece rem. Art. 235.- As tes temunhas prestarão j uramento ou farâo a promessa solemn e de di ze r a verdade. Devem declarar seus nomes, prenomes, edade, profissa.o, estado, domicilio ou res idencia, se sflo parent es, em qu e gráo , au1igos ou inimigos ou cl eµendcnles de al guma das pa rtes . Art. 236.-Se alguma testemunha houver el e ausentar- se, ou por sua avan çada edade ou es tado val etucl inario houv~r receio de que ao tempo el a prova já não ex ista, poderá, ci– tada a parte, se r inquirida a requerimento dos interessados, aos quaes se rá entregue o depoimento pa ra d'cll e se se rvirem quando e como lhes con vier. Art. 237.--As tes temunh as porl em comparece r ind epen– dentemente de citação; mas se fô rem ciladas e não compa re– ce rem, sern.o conduzidas debaixo de vara, e o jui z procederá contra ell as conforme se acha delermin ado no al't. ;320 (ld ra f) ela Lei de 25 de Ouluh1·0 de 190-1. Art. :.:!;\X.-As tes temunhas se r:1o p!' rg11nladas ou repcr– !lll nl adas somente sobre os fa ctos a ll cgudos na acção, co ntes- . ( 1
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