Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 221 CAPITULO V UO JU RAM E~TO SUPPLETORIO Art. 223-.A promessa ou juramento s uppl etorio só é admiss ivel nos casos expressos em lei, ou nas demandas cujo valor não exced e r •I<' -HlO>-Oflíl ; e nao pode ser d e ferido sen ã o pdo juiz. .Art. ~~-!.-Havend,_. jJl'U\a ple t1 a, ou nã o havendo prova algu ma , e lle não terá Jogar. A.rt. 225.-A recusa do jmamentu ou da prorncs::;a im – vorta perempç·!lü da acção ou ex cepção. Art. 226.-Só pode ser de ferido á pessôa que lenha razilü d e saber do facto. Arl. 227.-Pode se r impugnado, e o juiz pode rej e itai-o. Art. 2:ZB.-A sentença proferida em virtude dºell e poderá se r re vogada, se apparerer escriptura publica que provt' a ,ma fal s idade. C:AIJJTULO VI IJO JUHi\ME'.IITO 1\ LITEM Arl. 22\J.-.\ prn111essa ou juramento in litc,n lcm Joga r quanrlo o réo d eixa de r~slituir ou a[Jresentar o depos ito ou 0 penhor, ou lJUand? :drena <" onsa litigiosa: e só pode ser pres tado pela propria parle . o jura111ento pod e tambem versar sobre o valor de affe i– ção rla cousa_ mali ciosa111ente alienac a pelo executado , se nao Li,e r s itlo es l11nad.o na sentença. Arl. 2;30.-Ü jui z previamente i11formado por peritos es– labclect' rá o maximo sobre qu e pode ser crido o juramento do auclor. 011 111 odc rnd o valor rl P affc ir;:1o , ,;p lhl' p:1rPc- i>r cxcess ivQ.

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