Constituição Política do Estado do Pará 1891

-220- Arl. 215.- A confissa.o feita por termo nos aulos eleve ser ass ignarla pelo confitente ; e não quereudo assignar sup– pre-se essa l'alla depondo duas Leslemunhas sobre a ve rdade do que no termo se contém. Esses depoimentos devem ser tomados immedialamente em seguicla ao lermo, a reqw'! ri – rnenlo da parte ; pena de nnllidade. Arl. 216.- Tomacla por lermo a confissrw as~ignada pela parle, o confitenlc <leve se r conclemnaclo, passando-se man– dado de solvendo. _A1:L 217. - A confts~ão extrajudicial, sendo verba), só é adm1ss1_v~I nos ca sos em que a lei nâo ex ige a prova htteral. O JUIZ dar-lh e-á a fé que. conforme o dire ito. ella merec;r· Art. 218.-A ~onftssão extrajudicial por escriplo Lera a mesma fé que compc l0 ao instrumento cm que fôr feita. , .\.rt. :H9.-Sendo u confissão vaga e equivoca, o jui,: 1~1~u– <lara que a parle a declara e e xplique, e, se recusar, sera 111 - lerprelada contra ella. CAPITULO IV no DEl'ODIEN1O D.\ l'.\lff E Arl ~220.- 0 depoimento da parle prova plenamente contra e lla, rna_s não a favor: 0 somente podem rlepôr aquelles qu e es tão na hvrc administração de seus be ns. _Art. 221.-A parte sP.d cilada com a c·om111inaçã~ de conl_essa. ~e não comparecer. ou comparet:cr e não q ,uie r tkpu r, sera havida por tal. , _A l'l. 22:2.- Para que a parle seja obrigada a d epôr e es– sen cial: . J ~ Que os _:u~i gos sejam claros, precisos e nflo conlradi– clor1os, não crirnmosos. 1tão diffarnalorios n em m e ramenle llegativos: 2~ Que os a1·ligos ve rsem sobre maleria de fa clo e sobre cousa ce rta, e perlencenl€' ou connexa com a causa ; ;J'.' <Ju(' 11flo tt·11li,l ai11da ckposlo u111a veí\ na 11ie!:'111a t:a l1",l.

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