Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 217 - 8m todo caso os actos e t'aclos referidos, narrados on ennn cia ctos fazem prova plena contra aquelle que os refere. narra ou enun cia. Art. 191.- - A pro va pl ena absoluta ou relativa admitte prova em contrario, Art. 192.--0s contractos fór~ dos casos em q ue a lei ex ig e escriptura publi ca para a sua existencia podem se r pro– va.el os por esc riptos pal'li cular<'s passados na fórma do a rt. 18!) n . 2, qualquer que seja o valor da transacção; todavi a, só v:1 - lem contra terc(• iros desd e a data do reconhec imento da firma , do r egis to nos livros do offi ciai res pectivo, da apresentação em j ui zo ou reparti ções publicas ou do fallec imento de algum dos signa tari os. Art. 1!)3.- Quando um ins trumen to fiz er referencia a outro, não se lhe dará fé, se1n que o instrumento referido seja apresentado ou venha incorporado no referente, sal vo se o tabe lli ão é o mesmo que fe z o primeiro ins trumento e portar por fé o que n'ell e se conlinha . Sell(lo regis tadas e111 livro especial as procurações e clo– cumenlos q ue as parles apresentarem, na escrirtura puhli ca se deve fazer dec laraçilo e remi ssão ;i fo lha d 'esse li vro com as es pec ifi cações necessari as, a aprazi mento das partes . Arl. J 94.---Nào têm fé em j ui zo os instrumentos publi cos ou par ti cula res, e qnaesquer documentos cance llados, ras pa– dos, riscados, borrados em Jogar substancial e suspeito, sa lvo pro vando- se que o vicio fo i feito pela parle interessada n·ell e. Tamhem nii.o p rnd uzirão effeito O!" ins trumentos publi cos ou parli culares e quacsqucr document os emendados ou en– trelinhados em laga r s ubstancial e suspeito, não sendo a emcncl a compclt;n lement e resalvada. Art. 1!15.--S? a parte, con tra lJU em fôr olferec ida cm juízo alguma e~rr1ptura publica, a a rguir de fa lsa , dec larando a razão da fa lsidade e mais circ umslanc·ins. o juiz inq uirir:i o tabe lli n.0 que Íl'Z o dilo inslrnmcnt o. ben-i como as t0s lP11 111- 11has inslrnmenla rias; e (JUerr ndo :1 parl e da r ma is prova a lém cl' cssa d iligencia, ass ignar-lhe-::i dil açno, como o caso fôr. All egan ci o a pa rte que não póde fo rma r os seus a rtigos sem ve r primeiro o li vro de notas, o j ui z ordenará o exame no d ito li vro, ou e:-. ped irá ca rta precatari a para esse fi m, se o li vro nfw es ti ve r no dis lri cto de sua ju risdi rção. i\ rt. 196.-S:lo inadmi ss ivP is em j uí zo quaesquer csrri– plos cli> obrigaçõ0s con lmhi dns no l01Ti l01'io hraz il <' iro qne

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0