Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 215- Art. 180.--E' obj ecto de prova qualquer facto sobre que ver3a o litígio, embora uma das partes o allegue como certo e indubitavel, desde que a outra o conteste. Art. 181.-0 direito na.o é objecto de prova, salvo se fôr local, singular, cos tumeiro ou estrangeiro. Art. 182.--A obrigação eia prova incumbe á4ue ll e que em j uiz0 affirma o facto rl e qu e pretende deduzir o seu direi to, quer sej a o auctor, quer seja o réo. Art. 18:1,--A. negativa sómente se póde provar, se se resolve em affirmativa, ou quando coarctada a certo tempo e Jogar. Art. 184.--No caso de contlicto entre as provas apresen– tadas pelo auctor e réo, observar-se-ão as seguintes regras : 1? A confissüo prefere a todas as especies de prova ; 2? A prova instrumental prefere á testemunha l, sa lvo: a) qua ndo lodas as lcs lcmunhas inslrnmcnta rias impugnam a verdade do in s trumento; b) quando alguma das testemu– nhas instrumentarias e numerarias n ega o que no ins trumento se af11rma: e) quando, embora extranhas ao acto , são as tes– temunhas maiores de toda a excepção, con testes e dão bôa razão da sciencia do que depõem ; 3'? Os ins trumentos entre si contrarias, apresentados pela mesma parle, nullificam-se rec iprocamente, salvo se fôr p os– si\'el faz ei-os razoavelmente concordar entre si; 4'? O instrumento contradictorio comsigo mesmo lambem nenl1um valor tem, se não se puder razoavel111ente conciliar as suas parles di vergentes. fJ'.' 1!.;nl1·c os instrumentos publicas prefere o qu e houver s ido fe ito por notari a de mais credito, ou o que tiver teste– munhas mai s qualifi cadas e dignas de maior fé ; 6'? No caso de conflicto entrP as tes temunhas do auclor e do réo, !oendo todos egualmente habeis, n:lo se atlenderá ao seu numero, pos iç:10 socia l, ou qualquer outra circumslancia ex trínseca ; e sim á s ua maior credibilidade ou á maior vero– s imilha nça de se us depoimentos, maxime, se de um lado esti– ver alguma presumpção; 7'! No conflicto das pres umpções de clireilo, a especial prefere á gcrnl ; e entre as es peciaes a vio len ta prefere á que n!lo o é ; ~':' Qnanclo srjam pr 1fo ilamenlc eguncs as provas do a uclor e do réo, prevalece rá a prova d'cs lc ou a que favore– cer antes a liberação do que a obrigaçuo. '.
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