Constituição Política do Estado do Pará 1891
-214 - Art. 17,3 .-A sentença não póde se r condicional ou altcr– naliva, salvo nos casos em que a lei admille a alternativa, ou a nalureza da causa assim o exige; el eve se r escripta e assig– nada pelo jui z. Arl. 176.--0 juiz publicar:i a s ua sentença na primeira audi en ~ia depois ue prnferida, sob pena de nullidade. Art. 177.--J?ublicacta a senlença em aud icncia, não es– tando prescnles as partes ou seus procuradores , nã o produzirá ella effoi los sem a intimação ás parles ou seu procuradores, intimação que deve rá ser fe ita clentrn de tres d ias, sob pena de multa de 50$000 a 100$000 imposta ao esc rivã o por qua l– quer juiz que primeiro tomar conhecimento elo f'eito. . Art. 178.- Publicada a sentença, o juiz nao a poderá mais revogar nos mesmos autos, sa lvo por meio ct c emba rgos de rPslituição. TITULO II I Das provas CAPITULO J n1,; p0s1çõr.,.; r n r-:I.I MINAHE-; Arl. 179.-Si'\.o a1l111iss ivc is cm ju izo as provas seguinles : 1':' As escri pturas p ubl icas, e in-; trnm0nlos que sn.o c0mo tae,; cons iderados pelas leis ; 2? Os esc riptos par ticul a res ; 3? A confissão j udicia l ; -t? A confissi'\.o ex traj udicial ; 5? O depo i1n en to da parte ; G? A pron1essa ou juramen to s uppl eto1-io ; 7':' A promessa ou juramento in {item ; ~':' As tes temunhas; !I? As p l'P S 1111) pc;ü0s ; 10'! O arb itramen to ; 1 l ':' A visto ria ; -
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