Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 211- conleslação, tiv er proles lado pPlo depoim ento da parle con– traria, a demora que es ta tive r en1 depôr não prejudica a outra pa rle. Art. 150.-Pa ra ver em J epôr as testemunhas serão cita– das as pa rles ou seus procuradores, com designaçao do dia, hora e logar, se não fô r es te o do cos tume. Es ta cilaçrto póde ser logo teita na mesma audi encia em que a cau sa se µõe e 111 prova. Arl. 151.-0 rul das lt=:s lc111 unltas c om os respectivos ca rar:lcris li cos se rá dep osi tado cm m.i.os do csuivão 2-:l- horas a ntes da inquirição , sempre qu e a pa rle o requ er e r, s ob pena de nã o ,;c ren1 mais recebidas . Art. 15:2.-Te ndo a lguma das pa rles testemunhas fóm da comar ca ou di stri cto j ud iciar-ia em que a causa é tra tada, d everá protes tar µor ca rt a de inquirição, ou na acção ou na co nlcs lai;ão, ou P lll a ucli encia, lll as nun r a d epois d e ass ignada a dila çn.o das provas. ''esse pro tes to de vem ser indi cados os artigos ou fa ctos , sobre os qu aes se rão inquiridas as tes temunhas. Art. 153.--Na ca ria da inquiri ção, a lém da inse rção do pro tes to e indi ca~ão dos artigos ou fact os, sobre os quaes d eve versa r a inquiri ção, far -sc-á dec lara ção da dil açao que o juiz assigna r, conforme a di stancia e diffl culdades de communi– ra ção. Arl. 15--1.-A ca rta de inquiri ção não pódc ser denegada para dentro ou fóra do pa i,:, senão nos casos cm que as leis 11 :10 pcrmillcm a prova les lcmunha l. ,\rl. 1 :;.-:;. -- .\ ca rt a de inquiri~·uo pa rn dentro 011 fó ra do pa iz só t'· s us pensiva : a) ha vendo accô rdo das parles por termo nos autos; ú) quando o contracto ou fa rto que for obj eclo principal da dema nda ti ve r aco nt ec ido no lagar para o qual se pede <.:arla de inquiri ção, e ao jui z pa rece r essa prova neces– saria. Art. 15G .- Sc a carla <l e inquirição , qu audo é suspensiva, não chega r no lermo ass ignado, proseguirá o processo, se a µarte o requerer. ,\rt. l ô7.--Qu ando a ca ria de inquiri çfto fô r suspensiva e vi er depois el o lnnç::un ento , ou quando nilo fà r s usµc ns iva, j unta r-se-á aos anl o:; com o docnmenlo ou com as a ll cgações lin acs , ,,u rom as razões de appell ações, ou com os e rnba rgos qu e fo rem adm iss iveis na eansa P na excc uçno. Art. 158.--Dentro da dilação probaloria se rão citadas as
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