Constituição Política do Estado do Pará 1891
-21i- Art. 1-!l.-- Af1nal arl'azoará primeiro o oppoente, e d e – pois e successivamenle o auclor e o réo, P a a cção e opposiçllo serão simultaneamente j ulgados µela mesma sentença. Art. 142.--Não s:endo rece biclu a opposição , o oppoe nte se rá conde rnnado nas cns las do rela rda mcnlo cm cl obro para as partes , posto qu e tivesse causa el e liti ga r. CAPITULO VII IJ0 ASSl:iT ENTli: Art. 1-13.-,\s;c: islente é aq Lwll e que inle rvc rn no process o pa ra defender o seu dircilo j unlam ente co 111 o ti o auclor ou réo. Art. 14--1.-Para ser o ass istente admiltido. é preciso que all egue o interesse apparenle qne tem na causa, como se é fiador, socio, consenhor da cousa indivi sa, ve ncl.~dor d a cousa demandacla. Arl. l -!5.-0 assislente pode vir a j uizo a ntes ou d epois da sentença, mas recebe a ca nsa no es tado <' 111 que ell a se acha, e deve all ega r seu direito nos mes mo.~ le rmos C[U" com– petem áqu ell e a quem ass ist e. Arl. l-1G.-O assislenle nã o pode all eg::u incompelcncia ou s uspeiç·ão. CAPITULO Ylll DA DILAÇÃO PII OHATOH J.\ .\rt. 1-!7.-Pos la a causa em pro va, qua lque r da s pa~les pode rá ass: igna r na mesma a tHli encia uma só clil aç llo d e vinte d ias , e es ta clilaçào corrc1·ú in rlependeutc meul e d e qualqu e r r itaçilO. . Arl. 148.-A pro,·a deve ser pruduzicla tl enlr~ <la dtl ~Ç' ãO prohatori a, salvo os ll<' poim cnlos orl pc,·,Jrl11r111i ,·c 1 11tc11wr1 ,w i , 0 11 o arbilt·amP11lo e vis toria ord enados cx-offi <' io pelo jni z. _\rl. 1-!!I. -Se a li nma das pa rt es . ou u a acçrt0 ou na
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