Constituição Política do Estado do Pará 1891

-207- Art. 115.-Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a argui ção das nullidades de todos os actos e termos occorridos até o ponto da conlesta- ção. · A rt. 116.--Quando da contestaçao constar a arguição de nullidade, o juiz, tom:=mdo d"ella conh ecimento ve l'bal e sum– mario em audi encia, on mandando que os autos lhe sejam conclu sos, supprirá ou pronunciará a nullidade, com0 fôr de direito, na fórma do art. 63. Esta dispos ição tem lambem Jogar quando o r éo requer absolvi çao da instan cia nos casos do art. 45. Art. 117.- -Não sendo a contes tação offerecida no lermo assignado, seguir se-á a dilação das provas. ArL 118.--Offerec ida a contestação, lerá vi s la por dez dias cada uma da s parles: o auctor para r eplicar e o réo para trepli car. Art. 119.--Se a contes tação ou replica fôr por negaçao, a causa fica rá logo em prova a requ erimento de qualquer elas parles. Da mes ma fo rma se pro cederá quando o auctor não re– plicar, ou o réo nno lrC'plica r no termo assignado. Art. l 20.- - Considera -se a licle contestada depois de offe– recida a contestaçao, ou depois findo o prazo assignado para ella. § Uni co. São effeitos ua lilisconlestação: ci) pN pC'l uar as a c;ões: b) fazer as ar:ções liligiosas, salvo a el e dominio que é litigiosa desde a petição ini cial; e) s uj eitar o réo a condcmna– ção nos fructo s e interesses ven cidos depois da mes ma litis– contes taça.o, ainda que n:'l.o scjnm pedidos. CAPITULO IV DA HEC:ONVENÇÃO Arl. J ~ .-- Se o réo qui zPr reconvir ao auctor, propôrá a rcc onvenção simultaneamente com a contes tação no mesmo lermo para es ta ass ignado, e sem dependencia de prPvia ci– ta çll.o rio au ctor. Art. 12~.- Proposla a rcrorwcnçrw. e offerecirla a con– lcs laçn,o, a::;s ig11a1·-se -~1 ao au clor o lermo de quin z<' dia s para n co ntes tação da reconvenção e replica da acção.

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