Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 206 - a ) a cousa que se pe,l e ; qu er seja es ta singular ou col– lectiva, ou :;e peça na seguncla o accessorio do que se pedio na primeira ; b) a cau:;a de pedir, quer proxima , qu er remota; islo é, o modo da acqui sição do dominio nas acções reaes, e o con – tracto, dond e nas -;e a obrigação, nas pessoê 1 s ; e) a qual idade das pessoas que fi guram como auclor e réo. Arl. 109.-- A proposicão rla acção orcl ina ri a por nul lid a– de do contracto não produ z litispendencia para a acção sum– maria qu e provêm ela esc riplura do nwsmo conlrado . Eli a, porém, tem logar, ,1incl a quando seja arb itra l a ca usa pend en– te, ou o juízo sej::i provo ca do por ou! ro socio 0 11 c:o- hercl eiro desde qu e se verifi cam as co11diçõos do a rligo anl ecedenle. Art. 110.--Consirlera-se penrl cnle a acção pa ra indu zi r a litispendencia quanrlo a citação é acc usada em andi cncia. Arl. 1 11 .--Não induz cou sa julga da a se ntença : u) em acção pessoal, quando es ta <lilll ana de obri gação de ori gem different c, emb ora verse so bre a mes ma ca usa que é obj ecl.o do segundo litígio : b) ern acção real, qua11tlo o titul o de propri edade invo– cado pelo auctor na segunda acçüo, é de orige m posterior á pr imeira: ou quando e) na segunda acção, a tlribue-se á pro pri edade orig(' rn especial di(fcrc nle da que na primeira f•Ji all egada, co1n o a pn•s cripçao em relação á lracli ção . Art. 11 2.- - Nãc, produz w usa j ul gada a se ntença : a) nulla; b) que é doda no j ui,.o s n1111n a rio . salvo se a 1nes 111 a ques lüu se lrul J r d 1! novo e11 1 out ro Jlli zo s u11 1nrn ri o ; e) a de absolvi çãu ::l e in sla11 ci,1: d) qll c pe nd e de cml;a rgos, aggra vo ou appell ac,:ão. Art. 1 J:l.--0 jui z ou tribunal a q ue 111 ca be o r.onh c<: irn en– lo da suspeiç·ào pode rá in1pôr a multa el e 0O:-;ooo a JOU~OO( l ú parte que com mani fes ta 111,i f0 e calun1ni os:Hn enl e pro pu ze r s u~peição, revertendo a mu lta Clll favo r (lo Esl,1do. CAPITULO IJI DA CONT l'::-;TAÇÃO A1t. 114.--A ~ontes larrto devP rn nle r si111pl esu1enl e a c·xposi çüo rl 0s motivo~ l' r:; 11 .,as q1 1 p pod t> 111 illidir n n<·çií.o. A ell a se devem ju11lur us do,·u111 <•nl os 1•111 q11<" ;-; c• l'und .1 r, snlvo us mesmas excepções do art. 76.
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