Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 20] - profe ri da , cm r azã0 chs 1111lli 1 facl cs re fe ridas nos nrligos ante – riores . Art. 68.- A sentença pó de se r annullada : a) por meio ri<' a ppellaç:10 ; b) por emba rgos á execução : ,·) por meio de a i:!ÇàO resc i;;oria . Arl. 69.-Sc o juiz julgnr rontra u ,füeilo da parle, mas n:lo ronlra dir,, ito expresso , a senl c nça não será por isso ~- null n. 1 ,\rt. 70.-A sentença nulla nun ca passa em julga do. TITULO I I Do processo ordinar ío CAPITULO 1 OJ\ .\ l"ÇÃO OR O1 :,;_\RI.\ E ,; 1' .\ PR OPOS IÇ ,\ O Arl. 71.-A acç:,o ordinari a t'• r o111pe lenl c uni toda s as ca usas pa ra as qnacs 11 :10 es tiv e r d elc r,ninacla n ':!s la lei al gu111 a a cção summa ri a 011 espec ial. Arl. 7'2. - A acção o rd ina ri a se rá ini r.io da por 1111w sim– ples pe li ção, que <l eYP r.o nl er: <r) o 110111 < ' do nuctor e do réo; b) o rn nlraclo , lran sac,:l o ou faclo ci os quacs res ultar o cti– rcito do an d or " a obri gação ,lo r éo ; <") o pedido com lodas as es pecificações e es tirn ali\'a do va lor, qu ando não for dc lc rmi– nado; cl) a indicação das pro vas em qu e se fundar a acçllo. Art. 7:l.-As peti ções ini ciaes o u da propos içüo da acçn.o, bem como as co nlcs laçõcs, replicas, lreplicas, embargos, reconvençõc3 , opposiçflo, poderão s1• r a rticul adas , quando vcrs:1 rem sobre cl1v <' rsas qn es lücs de dirr ito, ou fados sohre qiH' d eva m se r in(J Lli~·id as _ t~s ~cmunli a~ . . .\ri. 7-1.- A pd 1çiio 111 w1al po de ra rr, cl11z1r-se a requerer s iuipl csmr nle u. ci tação do l'fo pa ra \" PI" propor-se n acçã o, d<'c la ran do-sc c tn todo o ca,,o o sl' u ohj cclo e val or. Arl. 75.-Na aLHli r neia pa ra a 1,J t1 :1 ! fô r o rfo rif ado d eve 0 :lll rto1 propôr a :1rçüo olfe rrr<' tHl o a nwsma peli çào ini cial, ou , n o caso do a rt. anlcccdcnle, art igos nos le rmos do art. 7:3.

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