Constituição Política do Estado do Pará 1891

-192- ...\.L'l. 5?-Obrigando- se ::i parte ex.p ressa rn1mle no c:onlra– clo a responde r ou a pagar em logar ce rto, ;1h i se rá dcrnan. dada, salrn se o aucl.or prefe rir- o l'ôro elo domicilio. A obrigaçr w llo fô ro do co ntracto passa pa ra os l, c rd ei– ro s , successo 1·es e cessionarios. Ar!. 1-i'!--Os qu e adminislrarenr 11 e!,;"ucios alh e ios poderüo se r d emandados no loga1· d11 s ua ad111inislraçüo por obri gaçõe-. pessoacs <-relia oriu11das, c111hora se· aci,en, :n1se nt,,s, e outrn seja o fôro do seu do111i<·ilio. Arl. 7?-A<' ha11do- se o rc'·o l'óra do Joga r 011de a obriira– ção t'ôr co11trahida. pod ení. Sl! I' <:ilado 11a p1 'ssfla cios se us 111~ 11 datarios . adn1inislra,lores , f'cilores ou g-erc11les. nos ca so;; e m que a acção d e rivar d e ado,; prati ca dos pe los 1n es 111<1-; man – datarios , ,1dministradores, fe ilores ou ~e re 11les . Art. 8'?-Nas ac:ç-ües q11e 11ascc re 111 d e rl e li<"io o réu [JOd e– rá ser demandado no fôro do se u domi c ilio 011 do log-a r do rl e liclo, á csco llra do aucl<, r. Art. H?-O fôro elo do111i c:ili<, do def'unlo e: compe te nte para todas as a c<Jies relativas á h e rani; a, c111quanlo es ta se conservar indivi sa. Art. 10.-Os h e rd l' il'Os, ;; uccesso rc::; . cessiona rios, os cha– rnados á aucloria, os assistentes, ou oppoenles, r es pond crflo no f'ôrú em que corre a causa . Art. 11.-0 réo preso ou o afianç:-irlo lení. a esr,o lha do l'ôt·o (la prisão ou da fian ça ou cl'aqn e ll c a que e ra s uj e ilo. Se o preso não fize r es ta opç~io, para a <(Irai se rá pn'v ia111 enlc i11li111aclo, o auclor cl c111a11tlal-o-á. 110 ff,ro que f'ôr co1npcl<'nle, segundo as t·cg ras genics. Art. 1:2.--S<! algrtt•lll se obrigar gc ralr11 p11f<! a res po 11d l' r pera nte quacsqu e r justiças onrlc o auclrJr o qni Z<' I' d c111anrlar, só poderá ser d emandado no logar on(lc fôr cncon tra rlo, ou no fôrn do seu domicilio, e111hora o r e nun ciasse. ,\rt. 1:~.- (Juando dous ou rnni s juízes lôrPm cgua lme nll! (·0111pclcnlc;-; para co nh ecer do mesmo 11 rgocio, fic·a pre \' r nla a jurisdicçrt0 d'aque ll e que pri111 e iro offlciar 11a ca usa . Art. 14.-D;i-sc prorogaçw da j11ri ~di cç·ão , quando o l'(;O se submell e c•xprcssa ou taci l:rnie nt c á j11r1sllic-ç[to d e u111 j11iz in cr,rn pele nte . A prorog-ação é laci la, se o r éo, arlles d e con – testar a acçüo, não oppüc excepçrw d(' i11 compl'l c ncia. J.Ja ra haver p rorogaçao, poré 1n . é mi sl6r que a jurisdicção nn.o sc>ja privilegiada . •\rl. J -5.-A prorogaçrw da j uri s dieçao loca l em relac,:ão

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