Constituição Política do Estado do Pará 1891
-176- CAPITULO IV DA EXECUr,;ÃO O.\ l'E'.\'A DE SUSPEXS ÃO E D.\ PEHDA DE E~IPREGO Art. 369.-A pen:-i dr sw,p0nsão ou a rle pNcla ele em– prego Ílllposta a f1rnr,..ionari,i publi<'o por c·rime de responsa– bilidacle, r·omc•ça a <'u1nprir-sC" d.:-pois de passada em julgado :: sentença rondP111naloria. Art. 37U.-Lngo que passar C'lll julgado a spnlença eon– demnaluria, o juiz executor fará auloa,· a respectiva sentença e manclará intimai-a ao réo. Art. 371.-Inlirnarlo o réo, csle, no easo de perdi! do em– pr0go deix:il-o-á rlefinitivamenle, e, no caso de sus1wnsl10, ficará privado cto C'XCl'l'ic-ir, d:1 funf'ç•:10 publira que moli\'OU a ::;enlença e de qualq11er outro emprego public.:o que lr.nha. Al'I. :n:L-0 juiz executor c·on1111unicará ao Gov0rnador a senlPnça e a intimação desta, CAPITULO V D.\ PRJSr\O DISCJPLIXAR Art. 373.-A pena de prisao disciplinar a que eslão ,-:u– jeilos pc•lo Cod. Penal os menores dP ~ l annos sel'á cun,pricla C'lll l.)::.tahelc•r·i1tu.: nlos incluslriaps PSpPci.ies. Arl. :l7-!.-a\ pena dis, ipli11ar, i111posla por infmr·ç'.ões dus de\'Cres rio e111pn·g11, sel'á cu111prida nas e.ideias public.:as, em compariimentos dislinclos dos de;.;linado:,: aos presos COllllll UllS. C:APTTULO VI D,\ MULTA, SUA LIQUWA~: ,\O I,; CO.'ffEHS,\O E\I l'Hf S,\O Arl. :37;j_ O juiz Pxrc.:ulor, no mes1110 dPspacho c111 que mandar c.:urnprir a :.;r11l, ·nça, orclL·ll:irü as dili,.lelli:ias ne c;c•ssa– rias para a liquid ;1r;fto da 11111lta, SI' hourcr. .\ri. :i,1i.-Q11.i ndo a rn11lla fô,· d" t:111los por cento elo \"a lor d1• quai'!II PI' íilijc•r-lo, 01i pnr dr1111no 1·:ius:1do, se 1•:-;fl' j,i ,•slivl' I' liq11 i<f;1do e ,·01d11 r•i do. "_j;1iz 111:111dar,i f:1 z, ,. a 1·0111 :t f' por ,·li a fi r·:i r:í lí'111 id:itl:1 a 11 ,1111,t. .\rt. :;-,,. - <J11:1 nrln, pon'•111, o r:ilor 11.io ft,r rnnhN·ido, o juiz 11u111earü u111 arbiltwJor para liquid ar e lt•r c!Ppui s log,1r a conta. ...
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