Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 173- acompanha r ou represenlar- se, nos casos do artigo antece– dente, de advogado pa ra de duzir seu direit o. Art. 3-!9.- Se o requ e rim ento fô r apresentado d ura nte o pe riodo de fe ri as, o Pres id e nte requis itará as informações necessari as e a prese nça úo pacie nte pa ra a sessil.o extraordi– naria qüe convocar, com a bre vidad e pass ive i. CAPITULO VI DA R EV ISÃ O Art. 350.-Os procPssos find os em maleria crimina l µo– d e rn.o se r re vi stos, a qua lqu e r tempo, cm benefi cio dos con– demnados , pelo S npre ,110 Tribun a l Fede ral. TITULO IX Da execução das sentenças CAPITULO I DA COM PET !s:-ICI.\ P,\IU EXECL'~:.\ O DAS SE:\'T ENÇ.\ S Arl. :151.-Torl as as se ntenças co ncl c 111na tori as el e ma is el e um a 1111 0 de p ri sào s im plt•s se rào curnpri <b s na cadeia da cap ita l; as mais scl -0-:10 nas t·a tl cins dos di ,- tri dos o nde fo rem profe ri das as sentenças, salvo o caso dell as não u ffe r ece rem a devicla sc>gurnnça . Art. 35:?.- . \ exec ução das f:en tenças con cl emnato rias compe te: a) Ao j ui z el e dire itn da 4~ vara da cap ital , q ua nto ás se n tenças dos j ui zes e l r ibunaes dessa co rn a rca e ás de 111:iis. d e um a1110 de prisão s impl es elos ju izes rlo int e rio r: b) Ac s j uizes s ubst itutos dos distridos j udi cia rios do in – terior qua nt o ás se nt enças de um a1110 o u men os, de p ri são s imples . Art. ;~.j:3 .-_-E ' compett' n tc pa ra Pxccuçãu da pena de multa a audomhldc qtw a tivP r im pos to, ou aqm· lla a qu em couber a ext'Cll\'úo du sen tt•nça. Art. :J5-1.-Sào compcle11 te:; para a exec nçào das penas d isci pli na res, das de susµensfL0 e peru a d r, emprego as aucto– ridades que a::; inrpuzerem.

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