Constituição Política do Estado do Pará 1891

-162- Art. 270.- - Fincia a inqumçao das testemunhas, o juiz mandará que o escrivão lh e faça os autos co nclu sos, at1rn de proferir a ,;ua sentença, qu e depois de publi caela J eve rá se;: communicacta ao Governador. Art. 271.-Absolviclo o réo , será immeclialamente sollo. Art. ~7~.-0 tuncc;ionario despronunciado ou absolvido, voltará ao empreµ-o e receberá tt 111elad0 do ordenado (llle deixou (l c re ceber. Sl~CÇJO 11 DO PRO<:r:sso PEIL\XTr. o TJ11íl t;;',.\l. DE JU,iT JÇ,\ Art. 273.-Responc.lem perant0 e,3 [e Tribunal: !?-Pelos rrimes el e responsahili(lade: o) Os juizcs de direito; li) O sub-prncuraclor cio Eslndo; e) Os sec retarias de Eslarlo : d) Os membros do Tribunal de (},nlas. 2'!-f>t,Jos Cl imrs CO111111llllS : a) O Cov ernarlor do Estado: b) O,; juízes de ,Jireito; e) O sub-procurari01· do Esta(lo. Art. 27-l.--_\ f6rma de,-10 proccsc::o e·• a mesma rstabele– cida para o dos cri111cs ele rP~JHJihahilicladc dos oulros funccio– narios puhlir:os com :is 111oclificaçü1:s rio:; artigos segui ntrs. ,\rl. :27,,.-0 cl csr111 t,arµ- trl or, a rp1 t> 1t1 sejn. clisl rilrni cla a queixa on denuncia, sr arli.ir que foram nrllas l'Umpridas as fnrmaliel.1dcs lrgacs, 111,tt11larú a11toal-a com os docu– mentos que a arompanlicm e dar Yi sta no Procurador Geral do J•:~tarlo, quando o l)l'Ol' Csso l'ê,r inicin.clo por queixa, e 0U\'Ír o ini c·iado por csr-l'iplo no prazo de 1.; dias, pnra o q110 liu·,i n·rndlrr l'Opia dn 111c;::mn <111eixa, on denuncia. do rnl das lestemunhas,.se ho11\'ere111 1 e documentos que a i11- siruirc111. ,\rl. '!. 76.-0 juiz relator ser;i o jn,,. prorrssnntc e termi– nado o s11rnnia1io npn',;cnlar,í. o ft>ito e1n 111csa e o r<'latara. ~ Pniro. ,\beda a cli~russüo Plllrr. os rnr111bro:; do tribu– nal, \'PI i{icar-s1•·,Í a ck·cisiio por 111aioria ele \'olo,; prn111111,·i.trnlo ou 11,-lO o i1tili<'i:1do. •\ti. '!.ii.-- E..;s,t scssii.o s,, se1·.í publica fC o r,;o rstirrr presu ou afianr.aclu.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0