Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 148 - ridas, primei ramente pelo auctor e d epo is p e lo réo ou se u pro– curador, ou pe lo jurado qu e o r eq11 ere r. Arl. 159.-Em s egu ida o pres idente do tr ibunal da rá a palavra ao réo ou ao se u defenso r, q ue fa rá a respecliva rle few. Art. 160.-Logo <l epcis d r porão as tes tem unhas do r éo, procedendo-se a se u r es peito como se p rocedeu em re laçl.ío ás do ~.uclor. Arl. 161.-0 a uctor e o réo, se qu iz0 rem, dedu7. irã o a repli ca e a tr0pli ca, p od e ndo apó.;;; carl a um rl es tes aclos, rein– quirir as tes temunh as. 1-\rt. 162.-lmmedi nla rn e n te o j uiz p P. rgu nt a rá ao r éo se tem alguma cousa a acc rescen ta r em sua d efesa . Arl. 163.-Te rm in ad os os debates, o pres iden te, a bs len– <lo -se de mani fes ta r s 11a opi n ião, co nsulta rá ao co nst> lho se conside ra a causa em estado de se r julgada o u se p recisa de a lgum escla reciment o , que i1u nJC•di alamc 11lc lh e da rá . Satis feito o con,:; ellt o, µassa rá ao:-; te rm os do julgame nto. Art. 164.- As pa r les, q uer a cc usando qu er rl e fend en clo , deverão guanta r o ma io r respeito entre si r pa ra co11 1o tribu– nal, sob pena de sPrem a c\ 111o es taclas, e, no caso rle 1ci nci– de ncia, cassa da a palavra, sem prejuiw ela pena q ue possam so ff rer por via do processe r rg11lnr. Art. l6!J. -Todos es tes ados cons la~·ão il n acla, ind epcn– den tt> m,;,n te de le rm os es pec iaes, snlrn a nff1rn1nção ao Con– se lh o, inquirição rl e tes tc 11 1un lt a:-; , qua ndo se requ er e r, 0 in– te r rorrato rio ci o réo e as n •s pos las nos ques itos. Árt. l(W.-Achan do se n ca nsa e 111 es tado de se r dPc idi– da, por pa recer aos j urados que nada 111ais res ta para exami– nar, o juiz proporá por esc riplo a o conselho, cm fúrma de quesitos , as qu cs tr, es r el ativas ao farto criminoso e s uas cir– cums tancias . Arl. IGi.-0 primeiro qu es ito se d de conformidad e com o artigo do libellr, r elativo ao fado prin cipal, e o jniz o for– mulará nos s eguintes lc r111 os : -O rfo F. prati cou o fact o (a rti('ulad o 110 libell o) com tal on la es r irrum ;;: tan cir,s? · Art. rn s. -Quando o ,iui 7. ,·o rn ref,:n· ncia :1 0 lih ell o ti ve r de propor o rcft>rido qu rc:; ilo e Pnt e rHl r' r qu 0 a lgu111 a qu es lüo exposta no lihPllo nuo 1\ a1J c:;o l1 1la 11H•1Jl t, <·0 1111 l'X il l' in s(• para n :l do fa rto, de m;tll l' ira q11 P n .10 pos.. :1 <·s te <•x is lir o u s ullsi:-; lir sc 111 L" ll a, di,·idir.i P lll d11 a,; a 111es r11a qn Ps l!io. l '.' O réo pr,1licou o fa cto ? (que co ns ta do lib cllo. ) J '

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