Constituição Política do Estado do Pará 1891
-144 - rio publi co <' o esc rivão, prin nipi:i rá a sessão p<'lo lo4ue ela cam– IJainlw á hora marca da no edita l de co nvocaçilodos jul'aclos. Arl. J:3:t--0 prt>s idP11lL> do Tribun nl mand ará faz er a challlada dos jurados 1w lo esr· l'i\'üo, pura vc riílcar se se acham presPnlL'S pelo nwnos 30 jurados. Art. 1:3-1-Em sPg11ida o juiz tr,rnará conl1ccim ento das esc usas dos q11 e faltarem, n-levand ll·OS da multa ou conclem– nando-os. como fôr justo ; e, quand o 11[t0 se ache compl eto o n11111ero de qua renta jurados procederá publi camente ao sor– teio de tantos s uppl cnles, 411anlos laltarc111 para compl etares – se nunwro. ¾ 1~ A~ ccdulas sc rüo exlrahidas po1· u111 menur e os sorlc,1dos rsc1ipl os seg11ndo :i ordem cio sorteio na acla res– pectiva <' im111 cdiatanw1il c notifi cartos para comparece rem ct e ordem do pt <'sictt,nl P do Jury. § 2? Q11,indo. l'Xg illada n urna elos supplcnt0s, não se p11rl1 •1· irnd all ii r ou ('() nli11u.1 1· a Sl'SSi\o . o prPs id enl<', C'Olll'idan– do os d i1 \' Íl' llh1ri os ela u, na g<•ral. drs ta so rtea rá !nnl os jura– dos quanl ns fal lan' m par:1 compl 0la rcm os quarenta. ~ :3'! Dur.1 nlc o so rteio es tará prese nl r a lista ge iai dos j urados afim de se nüo l'lwniarcm os que rc!-- idir<' m al é111 de :lü kilomel ros. contado;; da tasa das ses:-ü1;; do Jury. Só na fa lta al,so lula pod crüo sr•1· eh 1r11 arl os os de nwiorcs ~lis!a11 cias. § -1-° Com l11ind o o so l'i 0io, o prL•s irl <> nl e po<l r rá, cm aUenção ás rl islan cias . marca r norn di :, para rr u11it· se o Jury. fnz t: ndo puuli<.:o por cdila e,; e rl <'(' l,n anrl o-o nas notifi l'nr,:õcs que 111 a11d ii r foze r. O adiaul :1me11lo n ã o cx<·PdP rá de trcs dins. § ,i '! Se, apczar da dili gt> tH: ia :H'in ta ct cl1>1'111i nnclo, 110 ctia. 110 \·a111t•nle :1pr:1z:i do 11iio hou,·er 1111rn r ro suffi c: ienlc de Jll– raclos, o prl',.:i d<•nlP do .Ílll'y irnporá aos que spm causa justifi– cada li\'ere ni deixado d~ comparecer a mult a c·o 1Tespond enle aos l f) dias de sc•s:;ào, ou aos que fo ll arc n1 para co ntpl ctal -as C COl1\'0Cará norn SC'S!-tlO Art. I:30.- -i\ vc riguado <•,;lare rn prcsc nl es :JO jurados pe– lo nwnos. clevPrá o prrs id c•n lPdo tribunal dPc·la1·ar aberta a ses– silo; quando. pon!lll depoi,; de uma l':i lH-· ra t•a,-oavcl nün se compld1• c;.;le IH lllH'rO, annu1,c:ia rá as 111ull ns qu e li ouvN im– posto ,Hh j 11 radns Cjlll' fa ltnn•111 ou Sl' a11 s1• 11 L1 r1• 111 , e le van– tará a s1·s~ão. ,1di:111dn-n para o dia ulil S<'g uinl <'. ,\rl. I :Hi.--E11 1!"eguida o p1·1•sidt•11 lc orgunizar,i n lisl.1 rl os 40 jurados l(llP tiv1•rt•1 n de s,•n·ir dlll'ank a ses!:'fls l' fa r:i reco– lher os nomes á rcspcdiva urna.
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