Constituição Política do Estado do Pará 1891

- 143 - Art. I27.-A contrarierlade pódP. ser oífrreci cfa em qual– quer tempo, até mesmo no acto da defesa perante o plenario, e deve conter : ci) A exposição ar:iculada dos factos em que o réo basêa a sua <l e(esa ; b) A co nclusão, pedindo a absolvição ou a desclassifica– ça.o elo delicto imputado no libello ou a diminuição da pena pedida; e) Os documentos que tiver par::: comprornr os factos arti culados ou quaesquer circumstan cias uteis á rlr fesa ; d) Assignatura do réo ou seu procurador. .Art. l 28.-Findo o Ler mo da c ontrari edade, com ou sem ell a mandará o jui z que os aul.os srjarn prepa rarias para a primeira sessáo <lo Jmy, e, l og o que seja publi ca do o edital de convocação da rrs pectivu sessão, ao réo preso o esc rivão fará intimação pessoal do dia cm que cle\·em começar as sessões do .Tury. Art. 129.--,\ ssirn inlinrndos os réos presos; e pelo refe– rido edital os ausentes e afi ançados, passará o esc rivn.o man– <lado <lc i11tin1:1çno das testemunhas da acc usaçào e da defesa, para, sob as penas do a rl. -l:36, co 111fHU'cce rcm ús sessõt•s do Jury emquanto lli\o Cô r julgado o procrsso cm que tlen rão d cpôr. Art. 130.--EP1 srguida, e clepo is de havr r j untado aos anlos o rec ibo da co pi a do lihell o, dos doc umentos que o ins– lruirem e do rol das Les temunhas, a c:011t r:1riecl atle e os docu– mentos qu e a acompa nharem, a copia do crl ilal da ro rwot:a– çno do .Jury e cr rti d.10 el e h:n-l) l" sido l' ll t• pu bli ca do pela im– prensa nos Joga res ond e houver, e an1 xatl o na sala <la,; audi – encias, o esl.! rir,1o farei os autos ronc· lusos ao jui z prr~ i<l ente do Jury, o qual, se achar o procC'sso regnla rnt t' nlc prepa rado, decla rá por des pacho , munrlando qu e se ja jnlgaclo no di a qu e lh e to car. Faltando al guma formalidad e, fad com que sC'ja ella prelimin ann cntr sanada. Art. 1:31.--Tratando- sr de crinws inafianç:w eis, nrw será julgado o réo ausentr; todavia, a ausP ncia (l c um réo nüo im– pede o julgamento elo co-réo pt·esenle. CAPITULO II DO JUL G.\ME:--TO PCR.\ NTE O .TUR Y Art. J:3:2.- - No dia d,•signaclo pa ra a rr uni ão do .Tury, achando-se prcsenlcs :10 lribunal o reprcscmtante do ministc-

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