Constituição Política do Estado do Pará 1891
- 142- b) A exposição arliculada elo facto e s11as circumslan– cias co111 os docurnenlos que a instruam, se houverem: e) O pedido d e eonclc1nnação 110 grau da pena (JHP a lei estabelece: d) O rói íla:; Lrs le11111nhas e infor111 :111 les, que poderão ser as quP dcpozc1·a111 na formação da culpa, 011 outras, cümlanlo que o num rro lolal nõo exceda ele dez; e) Assi r,'1rn lura rlo queixoso ou se u procurador ou cio oq,;-ão do ministerio publi co. Art. 1:21.-Não será recebido o libcllo em que fôr omit– ticlo algum des tes requi sitos, ou o e m qu e o auctor se desv iar da classificarão elo del1 clo feita no dc•s paí•ho de p1 onunc-ia. Art. 122.-Embora o réo rstcja pronunciado em mais ele um crime, ou luja mais de um accusa!lor ou de um accusado, nno se po<l Prá aprrst>ntar mais flp Ulll lihl'llo. \ rl. 12:J. - O pr(l111olor publi<·n podi>rá additar n lilJf'llo e offt•rc•c·('I' outra-. µrorns al0m das in il ir·adas rela µart e, no!. pr0res..;os e111 (lUe cou])('r arçii.o publi\'a, c111bora promoYiclos por qu l'ixa. . . Arl. 1 ~-+--0 01Tere<·111wnto do l1bcllo ou do SPU ad<lita– mcnto fi'.>ra do prnzo. sem os rrqnisilos l<'g,1ns on "'Cm a clas– ~iflr-açüo elo delicto feila na pronuncia, importa : a) P0re11111çüo da arçii.o. por srntença dn j niz ,le ,lireito, nos c,1s,1s que não stlO d.1 alr::Hb rla ju;liça publica; e lança– mento do qncixoso, no;.: <"asos c·rn <1ue coubL'l' a arçii.o publi ca: fJ) .\"o:; demais C"a,;os, imposiçcw dP 11111lla dr· :.W~ a 100~ ao rcp1·t•se11ta11li• do 111i11ic::lerio pub li,·o, lfll<' Sl'l'il ob1·ig.1<lo a ofTc– rrccr novo lilwllo denlro do prazo de ~ 1 liot".l", sob pena dt' rcspo11s:1bi li<bd c. Ar!. 1 ~::i.-é'frn•hido o lilwllo e o seu adclilarlll'nlo nos casos cm qut· liv<'r lognr, o C:-<·1·i,·,10 dad ropia destas peças, dos documentos que a inslruirem e elo rói elas lcste11111nhas ao réo que estiver preso, de quem havrrá recibo, r inlirnal-o-á para, se quizcr, vir com sua conlrariedadc no termo ele lrcs clia;:;. ~ UniC"o.-Ao n:o prrso rsla rnpia dev<' (;1!r enlrrgur pelo menoio Ires dias antes do jul,p11wnlo, sol> p<'na de rrnll1d::ule; ao r<io solto ou afinnçaclo quando clle ou sP n procnradot· a pedir. .Art. 1:W. -Para a conl1-;1,.iccla1lf' nãn st' dar:i vi;.:ln dos autos st•nfto 110 rarlorio, mas ao ,.,'·o sP1 ri!) d:idos os 11":1slados e ccl'lidt,cs r111c 4uizel', indqJe1ult!11t<' mc11lc dl' <ie.;pac:lw do juiz. . -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0