Constituição Política do Estado do Pará 1891
Art. 7:t-:\"o caso cm r111e a a uclo ridade po li c; ia l ou cptal~ que1· official de jusli ça muni rlo do co1 npetenle ma,ncl acl o va em seguimento de objectos furla clo-; ou tlc a lgum reo, ? e~ te se passe para dislri cto alheio, potle1·,i ent rar nr ll c, e a lu efi e– ctnar a diligencia, prevenindo a nle,; as nudo t idades com pe– tentes do Jogar, as c1uaes lh e preslar:LO todo o a uxili o. § 11! ::;e, porem, a communi eac,:."io prL'.,v ia pud er ca usa~· de– mora que comprorn etla o bom ex ilo dJ <l ili!,;f" ncia, poclc ra ?~r ella ícita irnmedialamenle clepoi:; rlc lermina rl a a mesma cl1lt– gencia. ~ 2° Entender -se-á qu e a a11 clo ri rlade poli cial ou qual– quer official de justiça vae em seguimento de objeclos furta– dos ou de um réo : a) Quan1lo, lendo-os avi stad o, os (ú r s1'gninrl o sem inter– rupção, embora depois os tcnlta ped ido 1le \'is ta ; b) Quanào al guem, que rlevasL' l' ,tl'l',!rli ta tlo t· r:0 111 circum s– tancias vernsimeis, informa r ri" que o n;o ou taes obj ec:tos passaram pelo logar, ha pouco tempo ,~ no m p,; 111 0 dia co m tal ou qual direcção. Art. í-1.-Quanrlo, pon:ut , a-; ,11 1l'lor id arfr s lo· 1e-; livere iu fundadas razões para cluviclar ria lt•Jili 111id 1ri L' ,la., p •s-;ô is 1 1111 nas referidas dilige ncias ent rai em pelo-; c; ,, 1.:; d islri ,:lo-;, ou da legalidade dos rnancl atlo,; que apl'L' c;P11tare1 n p 1 1 •t".l•> exi~i 1· as provas e dedarnçõcs 11 Pre:;-;,11'i:i-, ,l,~ -;s ,t lt'..;-iti ni I tel1: f',t1. ,•n lo pôr em cust,idia e depos ito a,; pc',;,;o 1-; ,. <·o,i-;a-; q11 e s,~ IH1-, c. u·,,, 1~ . Art. 7::i.-.\ s aucloritlad",; 'I" • <, r t •ll:tl'L'lit pri,;iH~s r,,q u1- silarão a f'on,'.a nrmarl.t que í'<ir 11 ~•l' 1•,;,;:u'ia a q1w 11 , de dir Pilo . Art. 76.-0 mantlado de pri,;ft<J ::iL' 1-.1 pa,;sarl.o cm tlupli - , cata. ~ 1'! Ç) executor entref,'ad ,tu preso, lo;.;n 1lLipois dt< effe – ctuar a prisão , um tlos t•x0 mphu·1!,; do 111 a ,da,l ll , ,·om a rl ecla– raçn.o do dia, hora e ln;;i.l r c111 qn,! se cff<:d uuu a pris.lo , e exigirá que decl.1re no outro hav1•l-o recelli tl o. * '.2'! Hec usantlo-se o pre:;o a fa1. er 1 ,lPdarac;r10, 1li :;to la– vrar- se-á l<' rmo. § 0'! :-.: esse exe rnpla t· do manrlailo, o ea rec1·,·iro pass;1 rá recibo ela entrad a elo pr<•so <:0111 •lel'lar:wfio do di:1 <i hora. Arl. 77. - ~ Pnhu,11 <·arct·r.. i1·0 n :,·i·l>:·r,i pr1':-u a l;..: 11111 sc 111 ordem por cscripl o da anclo rirladt\ salvo 110..; ca,;o:; de fl a– gr ante <i cli clo, c1,1 que por c:i 1cu 111 ,;La ncia,; extraordi11 a rias se d ê impossibilidacle de ser o 11 11ismo aprt'st·nt.u lo á aut'.loritla– dc compúlen te, para ser inlerrnga1lo na 1't'1r1ua dcclaraLla. i ...
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