Constituição Política do Estado do Pará 1891
-- 108 - u) Registrar os na sciment os, 1·asame ntos e obitos: d) Exercer as func ções el e labellifw nas circum sc ripções que não forem séde de ctislrido judi cia ri o. Art. 365.-Aos esc rivães do Tribunal S upe rior, a tém das allribuições geraes , incumbe : a) Dar e:c-officio ao Procurador Geral . logo que passe n1 em julgado, co pia d os accurdãos em q ue se co n ten ha con– demnaçào de réos em pr ocesso crime; b) Remellel' e:i:-offecio ao proC11rndo1· fiscal da f'awnda as carta s de senlenr·a a f'a\·o r da faze nda do Estn,lu; e) Passa r alvará de so llura cm fa vo1· dos 1·éos presos logo que passem e111 ju lgado as sentenças de a bso lvição, se por ai não estive rem pl'esos. A rt. 366.-Toclos os csc ri vrtes sCto obrigaLlos a lei· os se us cartorios na maior pl'oximidade possivel da cnsa das a udi en– cias e a permanecer nos mesmos das fi da manh ií ali'· .is 1 horas da tarde , p elo menos . § 1? Os escri vií.es na capila l lerão os se us ca rlorios no Forum e n'ell es permanecerão <las 8 horas üs 12 da mnnhü, e da s 2 ás -1 da ta rde . § 2? O exp edi e nte <los esnivães pouerci se r prnrngado, sempre que hou\' e r neccss iduck. Art. 367.-0s esc.: re \'entes a uxi lial'(is porlerüo Psc r•p r c r todos os actos quP noo ex ijam a pr0se nça doj 11iz 1 s nhscrevf' n– <lo-os o esr riv úo. C,\PIT ULO XV II JJO OFf"IC IAL IJO HEGISTHO t' l \'IL Ar t. Jô8.-Ao offic ia l do t'Cgislro ri vil incnrn lw: a) Faze r o regis tro dos nascinwnlos, ('rt.,a1nP11tos <' obilos; b) Dar as rerli Jõcs <{UP lhe fore m pecli1ia;;. indeµende11- temcnte d e despacho. CAPITULO XVIIT llO on ICI.\J, IJO 111),ISTllO PHI UI.\I, Art. :.:W9.-.\ o official llo rl'gislro prrdial, na rcspediva eomarca, incumlw ; o) Cnmprir os devc11•s qur llw s:10 i111poslo-: pr·la lt·i l1y– poll1('caria ;
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