Constituição Política do Estado do Pará 1891

-104- d) Concertar e confrrir in.;;lrumenlos com o official com– panheiro; e) Dar instrumento de posse que fôr tomada extra-judi- cialmente : J) Fazer proetmições ; .1) Reconhecer leltras e firmas ; h) Tirar instrumentos de protest.o de letlras de carimbo ou da terra e de nota.;; promissol'ias, e mais títulos a elle su– jeitos ; i) Aulhenticar, e111 geral, quaesquer declarações de von– tade permitlidas cm direito: j) Ter em seu cartorio um livro especial,. pornrdem al– phabelica, onde notará diariamente os nollles dos devedores cujos títulos forem protestados, indicando a •rntureza do ti– tulo, quem u protestou, dala do f.ilulo, seu valor, data do ven– cimento, motivo da recusa do pagamento. Este livro poderá ser examinado pai' qualquct· pe:swa; e o official dos protest0s que n:l.o o tiver escriplurado em dia incorrerá na multa de 1:000$000; k) Organizat· o livro do lombo do carlorio: l) Colar á margem dos instrumentos as custas ou erno– lumenlos; 111) Fiscalizar o pagamento dos imposlos nos aclos e con– tractos que lavrar e outros do seu <"arlorio ; 11) Rubricar todos os papeis concemcnles ao seu offieio e que na.o tiverem su:1 assignalura; o) Rcgblrar as procurações e ctocunienlo:; que se referi– rem as escripluras que lavrarem e que pelo arl. 7D § 3~ do Decreto n. 482-! de 22 de Novelllbro de 1871 podem deixar de ser incorporadas nas mesmas. Art. 3,54.--;'fas corn:>rcas cm que nüo se houver creado o cargo de oflicial do registro especial de lilulos e docu111enlos incumbe ao 1" tubellin.o cxt>r<·er as func('õ<•s que aL1uellc são marcados n'esla lei. Art. :.355. -Os tabelliàes usarA.o de signal publico, que re:mrlterll.o ~ Ser returia ela Justiça, á <lo Tribunal Superior, á Procurc1doria Gemi e aos outros tabellines. Art. 356.-0:; labclliães pod erão ler esc reventes auxi · liares, que, com elles, esc rcvero.o no:;; livros de notas, subscrc– venrlo porém as escriplur:.is que os esc reventes lavrarem r tendo por ellas inteira responsabilida<ie, excepluadas as se– guintes, que pelo proprio tab<'lliào devem ser lavradas : 1 'ít ' 1 I. ('

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