Constituição Política do Estado do Pará 1891
-102- i) Requerer em favor dos orpbãos recolhidos a peniten– ciarias e carceres tudo quanto possa ler por fim, de eonfor – midadc com a lei, melhorar a sua eondiçao ; J) Intervir nos processo.;; de f'all cncia 2 prnmover p~ranli! o juizo desta o processo contra o fallido, seus cn,npnces e mais culpados, nos lermos da lei federal n. 859 de 16 de Agosto de 1902 e respectivo regulamento, sem prejuizo da intervenção do promotor publico; k) Apresentar annualmenlo ao Procurador Geral relato– rio minncioc;o sobre o movimento rlo seu ministerio e lllll nwppa demo11slralirn de lodos os trabalhos feitos, al ém das informações que l11P fôrem exigidas. Ar!. ;150.--Os arljundos dos promotores publicas quando no exercício destes cargos conservalll a co111pele11eia qne lhe:; cahc corno curarlorcs g-eracs. <:APITOLO XIV DOS PH.O~IOT0RES DE II E:, IDUO:' E FlJND.\ÇÕE:- Art. :}.j 1. - - ,\o promotor rle rcs id uos e fundações 111- · r·11mbe : ri) Hcquercr a inli111açllo dos depositurios de testa111 c11tos para que dentro do prazo legal os aprcsenle111, afim dr sere1!1 alwrlos, mandados cumprir, registrar e inscrever na repurt, – çi'to compelente, soh as penas da lei ; b) Heclamar contra a nomeação de le::ilamcnleiro feita pelo juiz, quanrlo tenha motivos a oppôr contra a sua idonei– dade, e requet'el' a intimação dos lc~tamcnlL•irns nome::Hlos pnra pres tarem o compromisso legal ; 1·) Heqnerer, findo o prazo marcado pelo tes tador ou o legal para cumprimento do teslamunto, que seja o tes tamen– teiro cilado pat'a, no prazo de u111a nudiencia, prestar a,-. co11tas, 5ob as penas da lei ; d) Dar parecer sobt'e o ailiilramcnlo da vintena; e) Requerer a re111oç•ft o dos lestamenteiros negligentes e prevari cadores P a im111 ediala prrs t:1çilo dr suas contas, ainda que nno es teja let'minado o prazo 111ut·cadu pr lo l<•slatlor ou o legal; f ) Requerer o sequestre dos bens das lestamenleiras que tiverem sido adquiridos pelos testamcnlciros, juiz~s e esc ri- ,.. .
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