Constituição do Estado do Pará
Constituição, assim tamhcm a reno\'ação do primeiro Senado se far{t de con formiclade com o art. 19. ~ r No primeiro anno da primeira lcg-islatu r:i, concluída a ,·erificaçãG de poderes de seu– meml>ros, o Scn:ido discriminará a primeira, segunda, terceira turma dos Senadores, cujo mandato tenha de cessar no fim do primeiro, segundo, terceiro triennio. ~ 2 Essa discriminação far-se-á cm trcs listas corrcsponclcnks aos tres terços ou turmas, gra– duando-se os .Senadores pda ordem da rcspe– cti \'a votação. /lr!. 6 \as primeiras nomeações cios magistrados, . quer para o Tribunal Superior de Justiça do Estado, quer para oi; cargos immcdiatamente inferiores, que forem creaclos, o Governador pn.:fr:rir[t, tanto quanto o pennittir o inter1:..ss,, da nwlhor composição da ma~ôstratura, cs des– embargadores da R,-bçüo actu:1l111cntc c,:is– tentes n'esta capit:1.I e os Juizes de Direito que funccion~m n'csle Estado. , J ri. 7 Continuar.to em \ igor, cm qu;i.nto náo fo!"e1n n;\'o<>·;i.das, as leis do an ,i !!O ru• inwn no n uc ,..... • l '"'J '1 explicita ou implicitamente 1üo for contrario ao ~ystcma de Co\'<'rno L':italwlccido pt:b Constitui– ção l;ederal ou por esta Constituiçtto (' pelas r.lf 'n1ai~ leis do Ec,t:1do.
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