Constituição do Estado do Pará
tação, e se nenhum candidato a obtiver, por maioria relati,·a na segu nda, o Governador e \ 'ice-Governador <lo E;tado do Pará. J § 1 Essa eleição será feita em dous cscru- tinios distinctos. p:tra o Governador e Vice– Governador respecti,·amente. recebendo-se e apurando-se em primeiro logar as cedulas para Governador e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Governador. ~ 2 O Go\ crnador e o Vice-Governador,elei– to~ na forma cl'este artigo, occuparão os res pe– ctivos cargos durante o primeiro período go– vernamental. § 3 Para esta eleição não haverá incompati– bilidade. ,., Jrt. 3 Concluída a eleição o Congresso cbrá por terminada a sua missão constitu inte, e separan– do-se em Camara e Senado, encetará o exe rci– cio de suas funcções nonnaes la 30 ele Ou tubro do corrente anno. não podendo em hypothese a l<rum:t ser dissoh ido. b . //ri. .;. O primeiro periodo governamental terminará no primeiro dia util de Fe\·erciro de 1897. Ar!. 5 ,\ duração da primeira legislatura sera egual a que fôr ordinariamente estabelecida pela
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