Constituição do Estado do Pará
uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualqu er das camaras, e a<lopla(:o em tres dis– cussões por dois terços ele \·otos em uma e ou– tra camara. Essa proposta clar-se-~1 por appro,·ada, se nr) anno segui nte o fôr, med iante trcs cliscussõc:-;, por maioria de dois terços d-:; ,·otos nas dua.-, camaras. A proposta approvada public:i.r-se-á com as assignatur~s dos presidentes e S..:'.cretarios das duas camaras. Art. 75 O Congresso de.crdará as leis organicas ne– cessarias para a execnção desta Constituiçào . O Go verno aliança o pag·amento da di\·ida publi.ca do Esta:do,: DISPOSIÇÕES TP .\:\SITORL\S Art. 1 A.ppro\·acla esta Constituição, scrtt ella pro– mulgada pela mesa do Congrcs'3so e assignada pelos membros d'cstl! . .,Jrt. 2 No dia immediato á promulgação o Con– gresso, reu niclo cm as~;embléa geral. der~er;·t por maioria absoluta dt· votos. na primeira "º
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