Constituição do Estado do Pará

-24- _, Jrt. 45 Em mate ria criminal se rá mantida por \'Ía de reg ra a competencia do jury, para o julgamen– to dos cr1mes: s::tl\'os, todavía, os de responsa– bilidade, bancarrota, moeda falsa, contrabando e os de inferior ímportancia, cujo julgamento sná feito nos termos que a lei indicar. Em mate ria criminal não será o cidadão pro– nunciado ou condemnado senão por auctorida– de competente. com os recursos dderminado– ern lei. Arl. 17 As comarcas do Estado são todas de um so typo e cathcgoria, cessando a classificação de en trancias. Esta Constitui cão reconhece duas instancias unicas para o julgamento elas Gw c.;as ci\·eis, commercia~s e criminaes. salvo todavia o r c– cur:::;o de revista nas cspccies definidas na Cons titui ção F ederal. .1rl. J9 Logo que sejam fix:1.dos os vencimentos dos

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