Constituição do Estado do Pará

- :!O- ro R epresen tar o E st::i.<l o pe rante os pode– res fcd e r: i.cs e <los outros E stados ; 1 I A pr-::;:;enta r a qual q ue r <l as c:.1.ma ras do Congres:;o propo;:; t:is <lc lei, qua ndo julgar conve nie nte ; 12 Suspende r as resol uções das Int ncl cncias mu nicip ac.!s. qua ndo e;l b s i11fr ingi rcm as kis fc– clcr:: i.cs e cio Es ta 1 lo. ou offc ncl e rcm dire itos ele outro município ; . IS :\b.ndar procede r á s eleiçü ....s dos m.::m– bros <lo Cong resso, e cios dcm:ii s funcci onarios elegiveis ; I 6 Fazer :i.ppli c:ição das rencbs public:i.s aos s~rviços de te rm inados pelo Cong resso ; r 7 Levanta r fo rça s militares no E stado, nos casos d e invasão ex tra ng'l· ira ou commoção in– te rna ou pe rig o tão immin e nte qu e não aclmit– ta demora, c mmu nicando logo ao Governo F e~le ral e ~o Con:-;rc;:;so do E st::i.d o, em ~;ua pri – meira re uni ão; 18 Disso lve r a força d J E stad J, no caso de necess icb dc, dando conta ao Co ngresso un sua primeira reuni ão; 19 D l..!c idir os confli ctos de juri sc.licç~o admi– ni strati va e p ro\·iso riamcnte os de a ttribuições entre auctoric.lac.les do E st:iclo. TITULO IV DO PODER JUDICL\RIO A rt. 36 O Pode r Ju c!icia rio do E stado te rá por or– f~Oi :

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