Constituição do Estado do Pará

..,. 2 ((O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução))). / lrt. 25 O projectodeleideumaCamara, se for emen– dado na outra. voltari com as emendas á pri– meira riue, acceitanJo-as. o e:nvi:irá. assim mo– dificado, ao poder executivo. ~ 1 :'l'.o caso contrario, ,·orverá á camara re– vis'ora, onde só se considerarão approvaclas as alterações. se obtin.'.rem dois terços dos suffra– gios presentes e n'esta hypothesc tornará á ca– mara iniciadora. ciuc só as poderá rcpro,·ar mc.:– Jiantc dous te rços cb totalidade <lc seus mem– bros. § 2 Rcjc.:itadas, por este modo, as alterações, o projecto será reenviado sem ellas á sancção. / }ri. 26 O projccto totalmente rcgeitado ou não san– ccionado não poderá ser n.:stabelecido no,:; mes– mos krmos. durante a sc[;s:1o lcgislati\'a TITULO III DO PODER EXECCTIVO CC A. _ib I'F U:i..O II ~Ir!. 27 O Poder E .·c·cutivo e c,mfi:ulo <'xclusivame11 - t~ ao Governador do Estado.

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