Constituição do Estado do Pará

na Camara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquC::rJossc:us membros ou por proposta em mensagem Jo Poder Executivo. .,,.Jrt. 2.;. O projecto ele lei adoptado n'uma das cama– ras será submetticlo i outra, e esta, se o appro– Y:J.r, envial-o-á ao Poder Executivo que, acquies– cendo, o sanccionará e promulgará: § r Se, porém, o GoYernador o julgar in– constitucion::il ou contrario aos interesses do Estado, oppôr-lhc-ú o seu veto, dentro de dez dias uteis, contados d'aquelle em que recebero projecto, dcvoh endo-o n'esse mesmo prazo á Camara. onde elle ti\'er sido iniciado, com os motivos da recusa. § 2 O silencio do Poder Executivo, termina– do o cleccndio. import:1. a sancção,e no caso de ser neg;icb. quando já esti\'er encerrado o Con– gresso, o Go\·ernador dará publícidade ás suas razües. § 3 l>evol vid o o proje:cto á camara iniciadora, ahi se sujeit:i.rú a uma discussão e á votaçào no min:1.l, c onsiderando-se approvado se obtiver dois terços dos suffragios presentes; n'este caso o projecto será rcmetticlo á outra Camara. ci.ue, seoapprovarpelos mesmos tramites e pela m esma maioria, o etwiar:L como lei ao Poder Executivo para a formalidade <la promulgação. ~ ..J. A sancção e a promulgaçao effectuam-se por estas formulas: 1 c<O Congresso <lo Estado decretou e eu ~ancciono a seguinte ki (ou resolução)».

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