Leis do Estado 1922
-72 - Geral da Fazenda, sobre a venda de sdlos adhesivos e papel scllado, :. com– missão de 5 º/o para as vendas no Thesouro e 3 °/o oai-a as feitas aos reven– dedor'es. Art. 10.-As porcentagens ou commissões mencionadas na lettra e do ·:.rt. precedente serão: de 2 °/o, ao di rector da Estrada de Ferro de Brngan– ça; de 2 °/ 0 , ao director do Serviço de Aguas; de 1 1/ 2 °/o, ao director do Matadouro do Maguary, e de 1/4 °/o, ao director e empregados da Recebe– doria, sobre a renda da repartição, distribuida por tabdla que o Go\"erno organizar, assim como, ao chefe da 3.• secção da Directoria Geral de Obras Publicas, T erras e Viação, a quota de 4,75 °/o nas importancias recolhidas á Recebedoria de Rendas, proveniente de : ,,euda de terras d<!volutas, excesso de area 11as legitimações de posses e multas em papeis de terras. Art . 11. -A porcentagem que compete aos coll ectores pela cobran ça amigavel ou judicial da divida activa do Estado, e imposto de tran smissão «caus:. mortis» será dividida em cinco quotas, sendo tres par:. o collector e duas para · o escrivão. A.rt. 12-Fic'a o Poder Executivo auctorizado a consolidar a divida d::, Estado, fazendo as op ' rações de credito :11;cessarias, ou emittindo as apoiices constantes da auctorizaçâo dada pela Lei n . 1.44 3, de 19 de outu– bro de r914, bem como a fazer todas as operações de credito no pJiz ou no extrar geiro, não só especialmen te para auender ás condições do contra– cto cel ebra~lo por auctorização da citada L ei, art . 6,o )ettra A e disposições da Lei n. 1 .486, de 16 de outubro de 1915 e outros compromissos do Es– tado, como, geralmente, para melhorar as suas condições financeiras e eco– nomirns, creando ou estimulando novos recursos. Poderá egualme1~te utilizar os saldos que houver para applical-os, ate o maximo de cem contos dt:: réis (100:000$), em obras e reparos nos edi– ncios publicos. Art. 13.-Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o crrdito neces– sario para fazer o resgate do remanescen.te das apoiices âa e•m ssao prove– niente do emprestimo auctorizado por Decs. ns. 940 e 942 , de 24 e 30 de janeiro de 1901. · Art. 14. -Fica o Poder Executivo auctorizado a reV'(lr os regulamento. da cobrança do imposto do sello e, os do montepio, Sec retaria Geral do Es– tado, Directoria Geral da Faze nda Publica e Recebedoria, introduzindo os disrositivos necessarios á bôa arrecadação dos dinheiros publicas e a mar– cha dos serviços aff.::ctos a essas repartições . Art. 15.-Fica o Governador do Estado auctoriu do a reform ar as re– partições publicas e rever os quadros e tabellas de fu ncciona rios e serviços p_ublic_os, para f~zer as red ucções que,julgar necessari::1s de qccôrdo com a s1tuaçao fin an~e1_ra podendo ~upprim1r ca~gos e repartições no to:lo ou em parte, sem preiu1zo da orga111zaçâo administrafr,w. Art. 16.-Aos desemba rgadores com exercicio no Tribunal Superior de Justiça e mais ao Prpcurador Geral do Estado, bem como aos Ju izes de Direito das quatro varas da Comarca éla Capital pagará o Governo, a tiwlo de representação e «pro labore,, a importanci:1 de um conto e oitoce1~tos mil réis (1 :800$000) r,nnuaes, c111 prestações de cento e cincoi:nta m I réis por mez, a cada um dos desembargadores e ao Procurad or .Geral do Estado e a de um conto e duzcnto~ mil reis, annuaes, em prcst.1çôcs mcnsaes de cem mil réis a cada um dos referidos juízes. Art. 17.- Fica o Governador auctorizado pela verba «Eventuaes», abrindo por clla os necessarios credites e de ac~ôrdo com as leis n. 390, de 27 de abril de 1896 e 1906 d~ 18 de outubro de 19w, a auxiliar com as 4wmtias que julgar precisas o monumento a Floriano Peixoto nesta capital e á construcçâo da Basílica de Nazãreth tambem nesta cidade, e ainda, com o ~ue entender co1w,eniente á publicação do Diccionario Historico e Geo- 1 i j
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