Leis do Estado 1922
71 - t!Pi1Ll0 :\XX- lus1i11110 LauroSodrô S 1. 0 Vencimentos do pes- soal. T :i bclla n. 33 .. . S 2. ° Custeio geral. .. . ..... . Somma T otal. . . . 87:0225)500 36:000$000 123:022:-SSOO 10.404:955$701 Art. 2. 0 - A consignação das verbas con,_tantes da presl!nte lei não d:'t ás repartições e cstabt:kcimentos publ icos o direito de percebei-as iu– tegralmentr~, mas ~penas o imprescindível ás despesas de custeio, conforme demonstração com prO\·ada, a juízo do Governo do Estado . Art. 3. 0 -Sâo considerados extinctos todos os cargos que n5o foram contemplados com a verba necessa'ria neste orçamento, exccpto bs do Poder J udici:iri:i. , Art . 4. 0 -0 Thesouro do E~t:ido não abon:irá gr:1ti ficaçiio por substi– tuição qu~ndo o substitu iclo; embora afasta do ela rep1H1içiio, esteja no des– empen ho cjas fun cções de seu cargo. t \ rt . 5.o-Em mão dos thesoureiros, almoJsarifes, directores ele obras e , porteiros, quando Q requisitem os chefes das repartições respectivas, poderá ser consen·ada, em deposito, quantia nunca superior a 150:SOOO, afim de serem attenclidas as pequenas despesas urgentes e de accôrdo com a lei. A rt. 6.o-Todas as vagas que, no corre r do exercicio, se derem no magisterio publico, serão obrigatoriamente preenchidas pelos lentes e pro– fessores que se acharem em disponibilidade, por effc:ito de refo rma na lns– trncç:io Publica e perceberem vencimentos, res pcit:idas as categorias e en– t rancias quan to ao magistcrio primaria e ás espec i:ilidades quanto ao ma: gisterio secuncl ario e superior. Feita a cl csig11;1çã o, si o fun cciotfa rio a não acceitar, ou não assumir as fu ncções do cargo pa ra que fà r designado, demro de trinta dias. será decla– rado cxooc rJclo, sendo-lhe immcdiatamcnte suspensa a percepção dos ven– cimentos. _ ,\ rt. 7.0- Siio exclu, ivamente considerados fun ccion arios e empregados do E, ,,1dó os que constnm Lids ta bel las de pessoal , an ne:«ts a esta lei . •\rt. 8.o-E' o GoH-rno auctorizado, alc!m dos casos prev istos no art. 1.o e s..:u, J , da le~n. 162, dl! 2fl de Maio de 1894, a abdr creditas extra– ordinarios : a) A' Yerb,1-Divida Publica; b) A' \·crba-Dilig..:ncias P oliciae , e) A's v..:rbas de- Custeio e Administração de Estabelecimentos. d) A' wrba de -EYenmaes . Art. !).o-E' ainda o Governo auctorizado : n) A utilizar saidos que existirem para fa cilitar o ' pJg:imcnto da divicb consolidada do Est,tdo: b) ,\ p:igar as porcentagens ou commissõcs concedilfa s a di rcctores ou ;i funcci on:trios d..: rl'pan ições arrccJdadoras, pela lei n. 1 A53, de 21 de O u– tubro dt: 1!)11 , as 'quaes s6 podcrfto ser d..:duzidas da rcnd,t liquida cffectiva– men te -arrecadad,1 , nunca incluido nest:t 0 valor dt: serv iços ou obr,ts desti– n,tdas ao Governo ou reali zadas no interesse da admini, tr.tçâo public:i. e) i\ pag;i r tambem aos fun ccionarios da Di rectoria deis Aguas, de cujo serviço dcpcndari, o augmcnto da renda e a diminuiç,io da, despesas, :1por– centa n-em dt 5 % , deduzida da r::::1da liquida effcctivamcme arn:cadada , com e:,~:~:~i;o do valor de obras destinadas ao serviço publico, a qual scr,i cl istri– buida pro labore, em quota: de :tccôrdo com a t:ibclla que yar:i ess~ fim f~r organizada, com .ipprovaçao do Governo, e ao thesourctro da D ired Ort-l
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