Leis do Estado 1922

- 65 - Art. 4. 0 - 0s titulas dessa emissão serão ·acceitos pelo Thesouro em pagamento da di vida aéti va do Estado, até o exe rcid o de 1922, inclusive. Art. 5. 0 - 0 resgate des ta emissão poderá ser anteci"pado, independen te de c;on eio, ass im que o permittü a situação fi. nanceira do Estado, ou medi an te qualquer operação fa voravel aos seus interesses . Art. 6. 0 - In clependr nternen te do sorteio annual,. ou do resgate total de que trata esta lei , o Gove rno resgatará, annu– almen te, no minimo, 3% dq valor dôs titulas emittrdos rece– bendo-os em pagamento q,e qualquer imposto excepto o de exportação . . § unico . Para este fim, caàa titulo será di vidido em trinta. coupons, sendo (28) vinte e oito, de tres por cento (3 %) e dois (2) de 8%, correspondentes aos trinta annos estabeleci– dos para o resgate e vencendo um cnupon em cada anno. Art. 7. 0 -0 governo expedirá o competente regulamento para a execu ção desta lei que começará a vigoraF a 1 ° de ja– neiro de 1923. Art. 8. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O secreta rio geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 8 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.153- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922 Fixa a de5pesa do Estado para o exercicio de 192 3. O Congresso Legislativo do Estado elo Pará decretou e eu sancciono, a segui nte lei : .\ rt . 1.o-E' o Governo do Estado auctorizacl o a despehder, no cxer– r icio financeiro de 1923, com os serviços e obrigações do Estado, a impor– tancia de 10.494:955$701 moeda nacional, discrimiuada da seguinte forma : TITULO UNICO CAl'ITlLO1- Gomno do Estado S 1.o Subsidio do Governa- dor .. ... .. .. .. .. .. .. .. . 40:000~000 Gahinclc doGol'ernador ~ 2.o Pessoal. Vencimentos . T abella n. 1.. .. ....... 23:840$000 S 3 .o Aluguel da .residencia do Governador . . . .... 6:000~000 S 4.o Expediente ... .. 3:000:5000 72:84.0$000

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