Leis do Estado 1922
- 63 - marca da capital oude é permirtida a. simultaneidade de um juiz de direito com um substituto e um promotor p1.1blico. Art. 15 .-Os juízes de direito tl a comarca da capital se– rão durante as ferias substituídos curunlativam~nte um pelos outros na ordem numerica das varas, comprebendida a rever• são da quarta pane a primeira; a substituição dos juízes ."ubsti– tutos será pe!a ordem da antiguidade das nomeações, vindo o mais novo a substituir o mais antigo, incluindo o juiz substi– tuto ào cível. Art. r6.-Nas sédes das outras comarcas os juizes de di– reito e substitutos se revesarão para os effeitos desta lei; nos districtos judiciarios em que houver juízes formados, .a substi– tuição destes será pelos respec tivos supplentes ou pelos vogaes municipaes e seus immediatos na forma da lei. Art. I 7.-0 substituto do funccionario em ferias terá di– reito ás custas dos actos que praticar e a qualquer estirendio que fóra de grariricação a lei estabeleça para o exercício effe- crivo do cargo . ' Art'. 18 . - O lapso das ferias é comprehendido no tempo de serviço do funcciooario para todos O!. effeitos. ·Art . 19.-Não terá feiias o juiz ou prcmotor que contar menos de seis mezes de effectivo exercício no cargo em que estiver ou de accumulação com outro; tão pouco poderá gosar ferias o promotor publico designado para o serviço do jury. Art. 20.-Para os effeitos desta lei os promotores publi– cas da capital se substituirão na ordem numerica, e o primei– ro pelo ultimo; nas ..!emais comarcas os promotores serão subs– tituídos pelos respectivos adjunctos e nos districtos os adjun– ctos, quando formados, por quem o j.uiz de direito nomear para servir nos processos . Art. 2r.-Qnando concorrem vari as pedidos de ferias te– rão preferencia o juiz e promotor que tiverem acabado de ac– cumular funcções na hypothese do art. r9. Art. 22.-0 presidente do Tribunal' Superior de Just;ça e o procurador geral do Estado para entrarem no goso de fe– rias passarão ·o exerGicio do cargo ::io substituto legal, justifi– cando-o n:t mesma data ao Governador do Estado. Art. 23.-A lista que o Tribunal Superior de Justiça or– ganisar para preencher v2ga de desembargador, por antiguida– de, nos termos do § unico do art. 49, da Constituição do Es· tado, se rá composta dos se is magistrados mais antigos, segun– do a ordem de antif!uidade definitivawent: apurada. Art. 24.- -São abolidas as terias do fôro. Art. 25. - E' revogada a lei n. r.746, de r8 de novembro de 1918.
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