Leis do Estado 1922
I 62 dos outros casos que c.:, ntinuam sujeitos ao mesmo Tribunal, comprebendidas as formalidades do julgamento e interposição do recurso de appellação que delk Gabe . An. 6. 0 - E' supprimida a Repartição Crirninai estabele– cida pelo art. 147 da referida lei n. 930, de 25 de outubro de 1904 e são creados na comarca da capital tres officios de es– crivão do crimr, qu e serão providos como fô r J eterrninado. § unico. O archi vo da Reparti ção Crirninal se rá por ac to do juiz de direito da 4.' _vara, segundo prescrever o reg~1 lamento competente, dividido entre os cartorios creados, cujos se rve n– tuarios serão privativos, um do iury e outro do Tribunal Cor– reccional, onde terá a funcção de secret:iri o. Art. 7. 0 -A. cistribuição dos fe itos crimes entre os juízes sub3titutos continua da competencia do juiz de direito da 4 .' vara; a distribuição dos escri vães incumbe ao distrib.uidor ' do juízo, a aprisamento das pa rre,s, nos actos de acção privada e em ordem, segundo a natureza uos actos naquelle·s que to– rem de acção publica . Art. 8 ."-Todas as appell ações ci veis ou criminaes, l! lll– bargos a accordam, agg ra vados, cartas testemunhaveis e recur– sos criminaes serão, no Tribunal S'J peri or de Justi ça, exami– nados pelo relato r e d0is reviso res e julgados po r todos os membro presentes que se ac harem des i111p 0 did os . Art. 9 . 0 -Nos julgamentos dos agg ravos e cartas tes te– munhaveis em que o agg ravante se aprese n ta r no T ribunal para falar, poderá tarnbem faze i-o o aggravado, tendo cada UUl o praso de vinte minu tos, que pode rá ser prorog:idc pelo presidente. Arr. 10.-São rnj eiros a embargos os accordãos proferidos em materia de agg ravo interposto de despacho , que pelo seu effeito definitivo ponha termo á causa. Art. Ir .-Ficam restabelecidas as correcções, cujo pro– cesso o regulameeto competente prescreverá de modo a tornar essa providencia ex pedita e effi caz. Art . r 2.-Todos os desembargadores, os juízes e membros do Ministerio Publ ico forn!lados, gosa rão de qu;1renta e cinco dias de ferias, annualme nte, onde lhes convie r, com os venci– mentos integ raes dos cargos. Art. 13 .- As feri as se rão gosaJas pt los fun cci onarios allu– didos de modo alte rn ativo sem prejuízo. do se rviço publie0 e sem accrescimo de despesas pa ra o Thcsouro do Estado. Art. 14.- 0 s magistrados requere rão a:-; fe rias por petição ao Presidente do T ribunal Su perio r de Justiça e os membros do magisterio publico ao procurad or ge.ra l do Estado; re gulado de modo que não se jam gosadas na mesma comarca siruulta– p~amente por dois juizc:s e dois promotores, excepto na co-
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