Leis do Estado 1922

- 60 - sendo a mandioca limpa de impurezas, com o emprego ele n:íacbinas aperfeiçoadas. . Art. 2. 0 - Gosarão de eguaes favores os moinhos e outros machinismos que, neste Estado, se desti □ are1u exclusivamente • :l fabricação da farinha l1e mandioca branca, ou somente do amido de producçâo de qualquer municipio do Est:ido. krt. 3.o-- O preço de farinha de mandioca, prep;i,rada de accôrdo com -os artigos precedentes, não poderá exceder da metade do preço da farinha de trigo. Art. 4.0-Tamb.em gosarão do favor do art. I .º, as pri– meius seis padarias desta capital que empregarem na panifica– ção 50 % da referida farinha de mandioca, e venderem o pão, 25 %, ri1ais barato que o preço do pão do trigo. Art. 5 .o- Revogam-se as disposições em contrario . O secretario geral do Esta.do assim a faça executar.' Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 1922 . SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.150-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922 Isenta, pelo pr~so de dez annos, de impostos estadoaes, o ·hotel cc Riba Amena», ou outro em identicas condições, situados na praia Chapéo Vi– rado, villa do Mosqueiro. O Congresso Legislativo do Estado do Para decretou e eu 'sancciono, a seguinte lei-: Art. I. 0 - Ao hotel e estabelecimento commercial de ge– neros alimenticios e especiarias denominado «Riba Amena », ou outro em identicas condições, situados na praia <(Chapéo Viradoll, villa do Mosqueiro, é concedido, pelo praso de dez aonos, a isenção de impostos estadoaes se satd1zerern as se– ~uintes condições : a) Possuir o hotel accornmodações para vinte hosped es pelo 111enos e bom serviço de restaurant ; • b) Estar provido o estabelecimento cornmercial de um sortimento de artigos proprios dos estabelecimentos congeneres de primeira orc'.em. . · Art. 2. 0 -A iset1ção refere-se exdusivameme ao genero ◄

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