Leis do Estado 1922

.. - 59 - queriros ou proces~os por desembarque clandestino de merca– dorias sujeitas a.o mencionado imposto. A;n. ! o. -Con_tinuam. em vi~or as taxas, disposições e auctonzaçoes das leis anteriores nao revogadas expressamente nesta lei, cuja execução será iniciada em Ide ianeiro de 1923 devendo, nessa data, estar ultimada a sellage~ dos stocks d~ fumo e alcool de proce~encia extrangeira, existentes nos-'l!sta– belecimentos ou lagares onde são dados a consumo. Art. II .-Revogam-se as di~posições em contrario. O secretario geral d_o Estado assim a faça executa:·. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 1922. Sm.1s.\ CASTRÓ . Barroso Rebello. LEI N. 2.148-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Goverri'aaor do Estado a conceder.. licença ~ normalista Alice, Lemos de Oliveira Mello. O Congresso Legislativo do Estadu do Pará Jecretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Governador do Estado auctoriz-ado a conceder á normalista Alice LeEl]OS de Oliveira Mello, profes– sora vitalícia do grupo escolar ccBarão do Rio Branco», um :mno de licença, com ordenado, para tratar de sua saude onde lhe convier; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do EstaJo· assim a faça executar. Palacio do G0verno do Estado do Pará, 7 de novembro . dC" 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebdhi. LEI N. 2.149-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922 lseota durante dez annos, de todos os impostos estadoJes, excepto o de exportação, o fabrico da fa– rinha de mandioca branca, propria para panificação. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : . Art. 1 .• -Fica isento, durante dez annos, do pagamento de todos o"s impostos estadoaes, excepto o de ex.portação, que soffrerá o abatimento de 50 %, o fabríco da farinha de man– dioca branca, sem extracção do amido, proprio para pan ificação,

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