Leis do Estado 1922

cedentes de portos nacionaes, adquirirão as estampilhas, ou pagarão o valor do imposto se forem isentas de estarnpilha– ment.o, no acto do despacho na Recebedoria, Mezas de Rendas ou collectorias do Estado. Art. 4. 0 -Para a satisfacção do imposto devido pelas mer– cadorias que procedem directamente do extrangeiro, a Rece· bedoria ou posto fi scal do Estado, a 1 que competir, assim que ti ver conhecimento por notificação do tunccionario escalado especialmente para esse fim, da sabida do artigo do-, armazens alfandegados, ou da sua entrega feita por qualquer outro modo, e consequente incorporação ao commercio interno do Estado, pela exposição para a venda, ficando assim sujeito ou dado a consumo, pelo receber.or incorporador, extrahirá uma guia da importancia do imposto, dando sciencia á parte para o satisfa– zer no praso de tres (3) dias, o que, não sendo observaêfo, obrigará o contribuinte ao augmento de cincoenta por cento (50 %) sobre o valor das ta xas, dentro <le um novo praso de cinco (5) dias, findo o qual, não tendo ainda sido realizado o pagamento, a guia re spectiva será enviada á Directoria Geral da Fazenda para a cobrança executiva. • Art. 5.º-No imposto de consumo estabelecido para ke– rozen e, ga zolina, agua-raz e productos similares, será observa– da a taxa de cem réis ($100) por galão e dispensado o estarn– pilhamento, fa zendo -se a arrecadação quinzenalmente dos ne– goci antes do artigo por grosso, segundo á quantidade que nes · se período derem ao consumo, cuja exactidão a fiscalização verificará organizando estatísticas da importação e do~ «stocks», observadas as di sposições regt!larnentares res pectivas, e o pre· visto no art. 3°, desta lei. • Art. 6. 0 -0 recebedor-incorporador dos productos sujei– tos a consumo e não collectados no imposto ce industrias e profissões, pagará, além das taxas do consumo, a irpportancia a que está sujeito por aquelle imposto. · Art. 7. 0 -0 Governo poderá, se o entender vantajoso para o fi sco, estabelecer ~m accô rdo com a fiscalização do im– posto de consumo fe deral, para mel110r execução desta !e: e amparo de interesses recíprocos. • Art. 8 . 0 - No regulamento que o Governo fica auctoriza– do a ex pedir para execução desta lei e revisão do que baixou com o decreto n. 3.048 , de 17 de maio de 1915, dispor-se-á quanto ás isenções do imposto de consumo para as mercado– rias consid eradas em transito, e a devolv~r ou reexportar, ex– plicando-se para esse fi m as necessarias condições. · An. 9. 0 -Ficarn dcfiniti\'amente cancellados todos os au– tos lavr;-,dos por infracç~o do imposto de consumo até a data da publicação da presente lei, excluidos desta equidade os in-

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