Leis do Estado 1922

- .., - 37 - LEI J 2.146 - DE í DE NOVEMBRO DE 1022 Appro\"a o decreto u. 3.922, de 2 d<.: agosto Jo co rrente ann o, qu e alterou os limites dos municípios de Mazagão e Almeirim. O Coogres.i;o Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-E' approvado o decreto n. 3.922, de 2 de agosto ultimo, que alterou os limites dos murücipios de Mazagão e Almeirim; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Go\·erno do Estado do Pará, 7 de novembro de 19n. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.147-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922 Modifica as leis ns. 1.342 e 1343, de 7 de no– vembro de 1913, 1.421 , de 9 de outubro de 1914, e 1.648, de 6 de outubro de 1917, sobre o imposto de consumo . O Congresso Legislativo do Estado do Par(1 decretot1 e eu s:rncciono, a seguinte lei : Art. I .º -O imposto de consumo sobre tabaco e bebidas alcoolicas àe que tratam as leis numeras 1.342 e 1.343, de 7 de novembro de r 9 1 3, 1.421, de 9 de outubro de 1914, e 1.648, de 6 de outubro de r9r7. passará a ser arrecadado de accôrdo com as modificações estabelecidas na presente lei que ~ujeita, mais, ao imposto referijo, os productos denominados kero~ene, gasolina, agua-raz e similare5, de qualquer proce– dencia, nacional, ou extrangeira, que no fatado forem expos– tos á venda· ou suj eitos a consu1110. Art. 2. 0 - A taxa estabelecida na letra G, § 10, art. 6° da lei 1.421, .ie 9 de outubro <le 1914, é fix~da em vinte réis ($020); diminuindo-se para cento e cincoenta réis ($150) a constante do mesmo §, letra I; car:as de jogar, quinhentos réis ($500) por baralho; phosphoros, por caixa, até vinte (20) palitos, cinco réis (:t,005); idem, por caixa ele maior numero de palitos, Jez r~is ( ;iliOlO); e accrcscentando-se no mesmo §, letra M, que comprehencl e ra111bem as bebidas conhecidas por kola e guaraná, a taxação de vint~ réis ($020) por quarto de garrafa. · Art. 3. 0 -0s recebedores-incorporadores ou vendedores das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando pro•

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