Leis do Estado 1922

.. T do dr. Joaquim Victorino <le Sousa Cabral, com mais de dois mil vo lumes (2.000) de obtas litterarias, historicas e sd entifi cas, inco rporando-a á Bibliotheca Publica do Estado . Art. 2°-Para a acquisiçào referida no artigo antecedente o Governo roderá despender até a quantia de oitb contos de réis (8:000$), e abrir o credito necessario ao orçamento que estiver em vigor. _ Art. 3°-Fica o GO\·ernador a11ctorizado a adgEirir, até a irnµ0rt,c1ncia de tres contos de réis (rooo$), a bibliotheca his– tonca do fallecido Bento de Figueiredo T en reiro Aranha, abrindo os creditas necessarios. Arr. 4°-Revogam-se as di sposições em contrario. O secretario ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 1922. Sous.\ CASTRO. Barr:1s0 Rebello. LEI N. 2.142-DE 7 DE NOVE '.vlBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado a conceder licença ao bach:irel C1rlos Estcvam de Oliveira, consultor juridi...o da Directori:1 de Obras Publicas, Terras e Viação. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancci ono, a seguinte lei: Art. unico. -Fica o Governador do Es tado auctorizado 1 conceder ao bacha re l Carlos Estevam de Oliveira, consultor juridico da Di recto ria de 00ras Publicas, Terras e Viação, um anno de licença, sem vencimentos, para tratar de seus in– teresses onde lhe convier; re vogadas as disposições em con– trario. O se::retario ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Esta90 do Pará, 7 de novembro de I 922. SousA CAsno. Barroso Rebello. LEI N. 2.143-DE 7 .DE NOVEMBRO DE 1922 Consider:1 de utilidade public:1 :i Santa Casa da cidade de Obidos. O Congresso Legis lati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Are. I .o-Fica co:1siderada de utilidade publica a Santa Casa d1 ciJad1:: de Obidos, inaugúrad1 a 7 de se tembro do - - corrente anno.

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