Leis do Estado 1922
• : - 48 - LEI N. 2.126-DE· i DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado a conceder disponibilidade ao professor Jo;quim P edro Corrêa Bastos. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei: Art. unico- Fica o Governador do Estado auctorizado a conceder disponibilidade ao profesmr Joaquim Pedro Corrêa Bastos, que serviu no rnagisterio publico mais de 22 annos; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado' assim a faça executar. Palacio do Gov~no do Estado do Pará, 7 de novembro c!e 1922 . SOUSA C ASTRO . Barroso R.ebello. LEI N. 2.127--DE 7 DE NOVEMBRO DE 1922 Co nsidera funccion::irios publica s do Estado os inspectores e agentes fiscaes do imposto de con– sumo . O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu • sancciono, a seguinte tei : Art. 1. 0 -Ficam considerados funccionarios pu blicos do Estado,. os inspectores e agentes fiscaes do imposto de comu– mo, p<\ra todos os efft::itos. O Governador providenciará sobre a sua inclusão no gua · dro dos serviços respectivos. Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça exe:utar. Palacio clo Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 1922. -SousA CASTRO. Bar ·aso Rebello. LEI i~ . 2.128- DE 7 DE NOVE.MERO DE H>22 Auctoriza o Go\'ernador do Estado a transferir ao Governo Federal o edi ficio e terras do Instituto e Colonia do P rata, para a iustJllaçãu de um Le– prosaria Modelo . O <Jongresso Legislatirn do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei: Art. 1°- Fica o GovernaJor do Estado auctorizado a tranª sferir ao Governo f eJeral, para a installaçJ.o de um Leprosaria -
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